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  • DEVOLUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS E DIREITOS

  • Atualizado dia: 21/12/2007 ás 11:20
  • Segundo a IN SRF 11/96, arts. 60 e 61, os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

    DEVOLUÇÃO DE BENS E DIREITOS A VALOR DE MERCADO

    No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, ou seja, 15% (IRPJ) e 9% (CSLL).

    PREÇO DE MERCADO – CONCEITO

    O PN CST 69/77 menciona que preço de mercado é aquele:

    a) normal e corrente, conhecido por quem milita no ramo, ou constatado por meio de publicações especializadas; ou

    b) que seria alcançado se o imóvel fosse alienado à vista, levando-se em conta o seu estado físico, localização, desgaste, previsão de vida útil ou outros aspectos pertinentes; ou

    c) obtido mediante avaliação de órgãos especializados, públicos ou privados, ou mesmo de qualquer pessoa física ou jurídica, que comprove habilitação técnica e de reconhecida idoneidade.

    BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

    Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

    Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta:

    a) poderá ser excluída do lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;

    b) não será computada na base de cálculo do imposto de renda nem da contribuição social sobre o lucro da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado

    BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

    Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

    A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será computada na base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa física, sendo considerada rendimento isento.

    PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA POR VALOR INFERIOR AO PATRIMONIAL

    No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:

    I – se pessoa física, à sua opção:

    a) incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta, em 15%; ou

    b) incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta.

    II – se pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta, em 15% e 9%, respectivamente.

  • Fonte: LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG
  • Autor: LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG
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