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  • Práticas Fiscais - ICMS
                    • Enquadra estabelecimentos varejistas, atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4711-3/02, 4711-3/01, 4639-7/01, 4637-1/99, 4691-5/00, 4693-1/00 e 4646-0/01, para o exercício de 2008, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    R E S O L V E:

    Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade econômica correspondente à CNAE 4711-3/02, 4711-3/01, 4639-7/01, 4637-1/99, 4691-5/00, 4693-1/00 e 4646-0/01, os quais, em relação ao período de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2008, deverão recolher os valores, mensais e anual assinalados.

    § 1° Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados nos Anexos Único, em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2008, o valor da estimativa, para o exercício de 2008, relativamente às operações de aquisições interestaduais e internas de mercadorias para revenda, totalizará R$ 145.181.954,16 (cento e quarenta e cinco milhões cento e oitenta e um mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e dezesseis centavos).

    § 2° Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas operações mencionadas no parágrafo anterior.

    Art. 2° O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às operações aludidas no § 1º do artigo 1º:

    I - a substituição, pelo regime de estimativa, do valor devido a título do ICMS Garantido Integral, bem como do valor do ICMS devido por substituição tributária, efetivamente recolhido, mediante DAR-1/AUT, em nome do contribuinte arrolado em Anexo Único desta Portaria.

    II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas;

    § 1º Para efeitos do preconizado no inciso II do caput, considera-se que:

    a) as operações internas são realizadas com preço CIF;

    b) no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

    § 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das operações mencionadas no § 1º do artigo 1º.

    § 3° Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:

    a) remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

    b) remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

    § 4º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa nos termos desta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de varejo, atacado e distribuição de mercadorias.

    § 5º Incluem-se, na totalização do montante estimado, as importâncias recolhidas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único a título de:

    I - substituição tributária, nos termos do disposto no inciso I do caput;

    II - importação de mercadoria ou bem;

    III - ação fiscal, mediante antecipação do imposto, quando relacionada ao exercício de 2008.

    § 6º Para a consecução do disposto no inciso I do parágrafo anterior, exclui-se do montante estimado os valores recolhidos, por substituição tributária, pelo remetente de outra unidade da federação, seja industrial ou atacadista.

    § 7° As operações que não foram escrituradas, apuradas e recolhidas, não serão objeto do montante ora estimado, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

    Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria, serão responsáveis em relação às operações subseqüentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no § 1 do artigo 1º.

    Art. 4º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2008, deverão ser efetuados até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência.

    § 1º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta portaria, o estabelecimento ficará obrigado a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

    § 2º A Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) notificará os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, para que efetuem o recolhimento de eventuais diferenças havidas em relação aos valores estimados mensalmente e os valores efetivamente recolhidos, constantes do sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

    Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no § 1º do artigo 1º.

    Parágrafo único Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

    Art. 6º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.

    Art. 7º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

    Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

    Art. 8° O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica obrigado a cumprir o disposto na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005;

    Art. 9° A Secretaria de Fazenda avaliará as diferenças havidas na comercialização de produtos alimentícios e mercadorias em geral e poderá propor os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

    Art. 10 O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

    § 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:

    I - emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, a partir de 1º de abril de 2008, desde que estejam obrigados pela legislação vigente;

    II - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica;

    III - prestar as informações de que tratam a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

    § 2º Para fins do disposto no caput do artigo 5º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

    I - como outros débitos, o valor do ICMS Garantido Integral lançado no período de referência e, caso constatada a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, lançado a título de ICMS Garantido Integral, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";

    II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, lançado a título de ICMS Garantido Integral, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS.

    Art. 11 Os valores recolhidos pelos contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria de 1° de janeiro a 31 de julho de 2008, nos termos do disposto no inciso I do caput e incisos I, II e III do § 5° do artigo 2°, ficam considerados no total do montante estimado.

    Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2008.

    Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 26 de agosto de 2008.
    ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 160/2008 - SEFAZ

    VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA, ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E MERCADORIAS EM GERAL PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS DE MERCADORIAS PARA REVENDA

     

    Ord. Razão Social Inscrição Estadual ICMS
    Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
    1) Comercial Carapa Secos e Molhados Ltda 13.094461-0 91.878,83 91.878,83 91.878,83 91.878,83 91.878,83 91.878,83 91.878,83 277.661,92 277.661,92 277.661,92 277.661,92 277.661,92 2.031.461,41
    2) Martins & Martins Ltda 13.180353-0 28.152,81 28.152,81 28.152,81 28.152,81 28.152,81 28.152,81 28.152,81 49.405,76 49.405,76 49.405,76 49.405,76 49.405,76 444.098,47
    3) Martins & Martins Ltda 13.183358-8 41.900,94 41.900,94 41.900,94 41.900,94 41.900,94 41.900,94 41.900,94 84.514,05 84.514,05 84.514,05 84.514,05 84.514,05 715.876,83
    4) Comercial Carapa Secos e Molhados Ltda 13.197101-8 270.251,52 270.251,52 270.251,52 270.251,52 270.251,52 270.251,52 270.251,52 823.073,57 823.073,57 823.073,57 823.073,57 823.073,57 6.007.128,49
    5) Rio Norte Dist. de Produtos Alimentícios Ltda 13.280289-9 33.373,59 33.373,59 33.373,59 33.373,59 33.373,59 33.373,59 33.373,59 71.455,91 71.455,91 71.455,91 71.455,91 71.455,91 590.894,68
    6) Martins & Martins Ltda 13.309549-5 380.484,67 380.484,67 380.484,67 380.484,67 380.484,67 380.484,67 380.484,67 747.642,59 747.642,59 747.642,59 747.642,59 747.642,59 6.401.605,64
    7) Comercial Carapa de Secos e Molhados Ltda 13.309561-4 14.542,17 14.542,17 14.542,17 14.542,17 14.542,17 14.542,17 14.542,17 27.338,15 27.338,15 27.338,15 27.338,15 27.338,15 238.485,94
    8) Martins & Martins Ltda 13.217051-5 3.036,68 3.036,68 3.036,68 3.036,68 3.036,68 3.036,68 3.036,68 13.029,28 13.029,28 13.029,28 13.029,28 13.029,28 86.403,16
    9) Martins & Martins Ltda 13.094462-9 256.667,69 256.667,69 256.667,69 256.667,69 256.667,69 256.667,69 256.667,69 490.457,86 490.457,86 490.457,86 490.457,86 490.457,86 2.452.289,30
    10) Atacadão Dist. Com. e Indústria Ltda 13.190469-8 759.310,24 759.310,24 759.310,24 759.310,24 759.310,24 759.310,24 759.310,24 1.489.488,23 1.489.488,23 1.489.488,23 1.489.488,23 1.489.488,23 12.762.612,83
    11) Atacadão Distribuição Com. e Ind. Ltda 13.042252-5 817.023,18 817.023,18 817.023,18 817.023,18 817.023,18 817.023,18 817.023,18 2.247.993,12 2.247.993,12 2.247.993,12 2.247.993,12 2.247.993,12 16.959.127,86
    12) Atacadão Distribuição Com. e Ind. Ltda 13.078239-4 841.098,57 841.098,57 841.098,57 841.098,57 841.098,57 841.098,57 841.098,57 1.828.799,44 1.828.799,44 1.828.799,44 1.828.799,44 1.828.799,44 15.031.687,19
    13) Atacadão Distribuição Com. E Ind. Ltda 13.188683-5 628.141,00 628.141,00 628.141,00 628.141,00 628.141,00 628.141,00 628.141,00 2.256.493,95 2.256.493,95 2.256.493,95 2.256.493,95 2.256.493,95 15.679.456,75
    14) Comati Comercial de Alimentos Ltda 13.163810-6 45.052,97 45.052,97 45.052,97 45.052,97 45.052,97 45.052,97 45.052,97 404.068,16 404.068,16 404.068,16 404.068,16 404.068,16 2.335.711,59
    15) Comati Comercial de Alimentos Ltda 13.184357-5 86.824,90 86.824,90 86.824,90 86.824,90 86.824,90 86.824,90 86.824,90 682.144,45 682.144,45 682.144,45 682.144,45 682.144,45 4.018.496,55
    16) Comati Comercial de Alimentos Ltda 13.310179-7 41.272,90 41.272,90 41.272,90 41.272,90 41.272,90 41.272,90 41.272,90 406.447,74 406.447,74 406.447,74 406.447,74 406.447,74 2.032.238,70
    17) EBS Supermercados Ltda 13.332333-1 137.839,94 137.839,94 137.839,94 137.839,94 137.839,94 137.839,94 137.839,94 399.700,55 399.700,55 399.700,55 399.700,55 399.700,55 2.963.382,33
    18) Supermercado Modelo Ltda 13.019498-0 4.948,68 4.948,68 4.948,68 4.948,68 4.948,68 4.948,68 4.948,68 75.311,01 75.311,01 75.311,01 75.311,01 75.311,01 411.195,81
    19) Supermercado Modelo Ltda 13.038552-2 4.137,22 4.137,22 4.137,22 4.137,22 4.137,22 4.137,22 4.137,22 62.704,41 62.704,41 62.704,41 62.704,41 62.704,41 342.482,59
    20) Supermercado Modelo Ltda 13.050771-7 4.797,86 4.797,86 4.797,86 4.797,86 4.797,86 4.797,86 4.797,86 282.962,93 282.962,93 282.962,93 282.962,93 282.962,93 1.448.399,67
    21) Supermercado Modelo Ltda 13.126575-0 18.555,78 18.555,78 18.555,78 18.555,78 18.555,78 18.555,78 18.555,78 154.613,30 154.613,30 154.613,30 154.613,30 154.613,30 902.956,96
    22) Supermercado Modelo Ltda 13.138279-9 23.109,97 23.109,97 23.109,97 23.109,97 23.109,97 23.109,97 23.109,97 156.041,43 156.041,43 156.041,43 156.041,43 156.041,43 941.976,94
    23) Supermercado Modelo Ltda 13.143698-8 709.392,23 709.392,23 709.392,23 709.392,23 709.392,23 709.392,23 709.392,23 3.004.857,35 3.004.857,35 3.004.857,35 3.004.857,35 3.004.857,35 19.990.032,36
    24) Supermercado Modelo Ltda 13.151994-8 7.141,39 7.141,39 7.141,39 7.141,39 7.141,39 7.141,39 7.141,39 42.906,94 42.906,94 42.906,94 42.906,94 42.906,94 264.524,43
    25) Supermercado Modelo Ltda 13.153453-0 2.211,20 2.211,20 2.211,20 2.211,20 2.211,20 2.211,20 2.211,20 28.464,91 28.464,91 28.464,91 28.464,91 28.464,91 157.802,95
    26) Supermercado Modelo Ltda 13.166789-0 18.459,83 18.459,83 18.459,83 18.459,83 18.459,83 18.459,83 18.459,83 61.011,69 61.011,69 61.011,69 61.011,69 61.011,69 434.277,26
    27) Supermercado Modelo Ltda 13.173737-6 7.932,28 7.932,28 7.932,28 7.932,28 7.932,28 7.932,28 7.932,28 44.782,67 44.782,67 44.782,67 44.782,67 44.782,67 279.439,31
    28) Supermercado Modelo Ltda 13.192911-9 6.883,15 6.883,15 6.883,15 6.883,15 6.883,15 6.883,15 6.883,15 39.575,71 39.575,71 39.575,71 39.575,71 39.575,71 246.060,60
    29) Supermercado Modelo Ltda 13.197175-1 26.535,00 26.535,00 26.535,00 26.535,00 26.535,00 26.535,00 26.535,00 73.060,02 73.060,02 73.060,02 73.060,02 73.060,02 551.045,10
    30) Supermercado Modelo Ltda 13.197865-9 22.476,17 22.476,17 22.476,17 22.476,17 22.476,17 22.476,17 22.476,17 587.954,18 587.954,18 587.954,18 587.954,18 587.954,18 3.097.104,09
    31) Supermercado Modelo Ltda 13.247201-5 3.646,80 3.646,80 3.646,80 3.646,80 3.646,80 3.646,80 3.646,80 28.250,08 28.250,08 28.250,08 28.250,08 28.250,08 166.778,00
    32) Supermercado Modelo Ltda 13.266632-4 2.235,47 2.235,47 2.235,47 2.235,47 2.235,47 2.235,47 2.235,47 19.782,86 19.782,86 19.782,86 19.782,86 19.782,86 114.562,59
    33) Supermercado Modelo Ltda 13.306974-5 7.232,83 7.232,83 7.232,83 7.232,83 7.232,83 7.232,83 7.232,83 72.513,67 72.513,67 72.513,67 72.513,67 72.513,67 413.198,16
    34) Supermercado Modelo Ltda 13.328666-5 3.418,30 3.418,30 3.418,30 3.418,30 3.418,30 3.418,30 3.418,30 20.418,97 20.418,97 20.418,97 20.418,97 20.418,97 126.022,95
    35) Martins Com. e Serv. de Distribuição S/A 13.149427-9 414.174,65 414.174,65 414.174,65 414.174,65 414.174,65 414.174,65 414.174,65 1.034.183,58 1.034.183,58 1.034.183,58 1.034.183,58 1.034.183,58 8.070.140,45
    36) Mika da Amazonia Alimentos Ltda 13.120995-7 148.337,95 148.337,95 148.337,95 148.337,95 148.337,95 148.337,95 148.337,95 286.322,62 286.322,62 286.322,62 286.322,62 286.322,62 2.469.978,75
    37) Faneca Dist. De Cosméticos Ltda 13.093726-6 100.961,72 100.961,72 100.961,72 100.961,72 100.961,72 100.961,72 100.961,72 297.464,29 297.464,29 297.464,29 297.464,29 297.464,29 2.194.053,49
    38) Makro Atacadista S/A 13.187081-5 414.203,50 414.203,50 414.203,50 414.203,50 414.203,50 414.203,50 414.203,50 1.364.791,07 1.364.791,07 1.364.791,07 1.364.791,07 1.364.791,07 9.723.379,85
    TOTAL 6.427.644,58 6.427.644,58 6.427.644,58 6.427.644,58 6.427.644,58 6.427.644,58 6.427.644,58 20.037.688,42 20.037.688,42 20.037.688,42 20.037.688,42 20.037.688,42 145.181.954,16


     

  • Foi alterada disposição do Decreto nº 4.540 de 2008 que tratou sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por Convênio. A alteração refere-se aos percentuais da margem de lucro que serão reduzidos a 50% nas hipóteses mencionadas, para a determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, Garantido Integral e devido por substituição tributária referente à entrada de mercadoria. O Decreto nº 1.429/2008 determinou ainda, que para os valores recolhidos no período de 1º a 22 de junho de 2008, não haverá restituição ou compensação.

    Os efeitos do Decreto nº 1.429 de 2008 retroagiram a 23 de junho de 2008.



    DECRETO N° 1.429, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

                        introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO que, dentre os Programas arrolados no Plano Plurianual de Governo, para consecução dos objetivos estratégicos, consta o Relacionamento com a Sociedade, na qual se insere o contribuinte;

    CONSIDERANDO que a excelência desse relacionamento passa pela capacidade de construção conjunta de soluções para os problemas afetos à Administração Pública;

    CONSIDERANDO que, pela condição de principal fornecedor de recursos para financiamento da Administração Pública, hão de também ser considerados, na implantação de medidas tributárias, os anseios do contribuinte, quando não divorciados dos demais interesses sociais;

    CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorarem os mecanismos voltados para assegurar a efetividade da receita tributária;

    CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a acomodação social na implementação de regras inéditas;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica alterado o § 1º do artigo 2º-A do Decreto nº 5.540, de 2 de dezembro de 2004, como segue:

    "Art. 2º –A .....
    ....

    § 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:

    I – lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS. Com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;

    II – lançamento efetuado no âmbito das gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.
    ......"

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2008.

    Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, no período de 1º a 22 de junho de 2008, com base nos preceitos revogados em consonância com o preconizado nos artigos 1º e 2º deste Decreto.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.



  • RESPOSTA:

    Os estabelecimentos que exercem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso do ECF.

    Ressalta-se que não se aplica essa obrigatoriedade nos seguintes casos:

    a) Às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
    b) Às operações realizadas fora do estabelecimento;
    c) Às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço publico, relacionadas com o fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água;
    d) Às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações;
    e) Aos estabelecimentos que durante o ano imediatamente anterior tenham auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00.

    (RICMS-MT/1989, art. 108)


  • Foram estabelecidas condições, regras e procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. Foi disposto sobre: a) as hipóteses de utilização da NF-e; b) o credenciamento de contribuinte para emissão de NF-e; c) as formalidades para emissão de transmissão da NF-e; d) a validade do arquivo digital da NF-e; e) a análise do pedido de emissão; f) o compartilhamento de informações; g) a utilização do DANFE; h) as contingências na transmissão ou na autorização de uso da NF-e; i) o cancelamento e inutilização da NF-e; j) a carta de correção eletrônica - CC-e.


     Impressão
    Port. SRP - MT 163/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 163 de 12.12.2007

    DOE-MT: 13.12.2007

    Dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e suas alterações posteriores;

    CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, versão 2.0.2 ("Manual de Integração-Contribuinte"), a que se reporta o Ato COTEPE/ICMS nº 14/07, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e sobre os pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização de NF-e e consulta a cadastro, via WebServices;

    CONSIDERANDO, por fim, a modernização e a integração dos Fiscos do país em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;

    RESOLVE:

     

    CAPÍTULO I
    DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

    Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS observarão as condições, as regras e os procedimentos previstos nesta Portaria, para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

    Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações posteriores.

    § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

    § 2º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

     

    DO CAPÍTULO II
    DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DE NF-e

    Art. 3º Para emissão da NF-e, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado deverão, previamente, providenciar o credenciamento.

    Art. 4º Constituem modalidades de credenciamento:

    I - obrigatório, por ato normativo editado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT;

    II - voluntário, realizado mediante solicitação do contribuinte.

    § 1º O credenciamento será disponibilizado eletronicamente no sítio da SEFAZ/MT ao contribuinte.

    § 2º Fica vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que:

    I - não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

    II - tenha sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado baixada ou cassada.

    § 3º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela SEFAZ/MT, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

    § 4º O credenciamento de que trata este artigo poderá ser alterado, suspenso, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da SEFAZ/MT.

     

    DO CAPÍTULO III
    DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NF-e

    Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em layout estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT, observadas as seguintes formalidades:

    I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

    II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

    III - a NF-e deverá conter um "código numérico" gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

    IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    § 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, ressalvada a prerrogativa da SEFAZ/MT de restringir a quantidade de séries.

    § 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

    Art. 6º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

    I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 7º;

    II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 8º.

    § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

    § 2º A Autorização de Uso da NF-e concedida pela SEFAZ/MT não implica validação das informações nela contidas.

    Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT.

    Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

     

    CAPÍTULO IV
    DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

    Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

    I - a regularidade fiscal do emitente;

    II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

    III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

    IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

    V - a observância ao layout do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

    VI - a numeração do documento.

    § 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ/MT por meio de infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 15.

    § 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se emitente em situação fiscal irregular aquele que esteja com sua inscrição baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

    Art. 9º Do resultado da análise referida no artigo 8º, a SEFAZ/MT cientificará o emitente:

    I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

    II - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

    a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

    b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

    c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

    d) duplicidade de número da NF-e;

    e) falha na leitura do número da NF-e;

    f) outras falhas no preenchimento ou no layout do arquivo da NF-e;

    III - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente.

    § 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

    § 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso II deste artigo.

    § 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pela SEFAZ/MT para consulta, nos termos do artigo 21, identificado pela seguinte expressão "Denegada a Autorização de Uso".

    § 4º No caso do parágrafo anterior, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

    § 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    § 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o parágrafo anterior conterá também informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

     

    CAPÍTULO V
    DA TRANSMISSÃO DA NF-e À SRFB E À OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS

    Art. 10. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/MT deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:

    I - a administração tributária da unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

    II - a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;

    III - a administração tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

    IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

    Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

    I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

    II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

     

    CAPÍTULO VI
    DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

    Art. 11. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme layout estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 21.

    § 1º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

    § 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão definido no Ato COTEPE/ICMS.

    § 3º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

    § 4º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

    § 5º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

    § 6º É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior.

    § 7º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do artigo 6º atingem também o DANFE, impresso nos termos deste artigo ou do inciso II, do caput, do artigo 15.

    § 8º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e,a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 14.

    Art. 12. Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

    Parágrafo único O DANFE somente será utilizado para acompanhar as mercadorias em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, ou na hipótese prevista no artigo 15.

    Art. 13. O DANFE não é documento hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de nota fiscal eletrônica.

    Art. 14. O contribuinte de ICMS do Estado, na condição de emitente ou de destinatário, deverá manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda de documentos fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ/MT, quando solicitado.

    § 1º O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.

    § 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente à manutenção do arquivo de que trata o caput, deverá conservar o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à SEFAZ/MT, quando solicitado.

     

    CAPÍTULO VII
    DAS CONTIGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

    Art. 15. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em ATO COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

    I - transmitir a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º;

    II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no artigo 23.

    § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a SEFAZ/MT poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

    § 2º Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT, sem prejuízo da observância às disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações posteriores estabelecidas para a SEFAZ/MT.

    § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

    I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

    II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

    § 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no caput do artigo 12.

    § 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência.

    § 6º Se a NF-e transmitida nos termos do parágrafo anterior vier a ser rejeitada pela SEFAZ/MT, o contribuinte deverá:

    I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

    II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

    III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

    IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

    § 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do §3º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do §6º deste artigo.

    § 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à SEFAZ/MT, em documento a ser encaminhado para a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC.

    § 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, lavrar termo no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

     

    CAPÍTULO VIII
    DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DA NF-e

     

    Seção I - Do cancelamento da NF-e

    Art. 16. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

    I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 17, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

    II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 19, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

    Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

    Art. 18. O cancelamento de que trata o artigo 17 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ/MT.

    § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao layout estabelecido em Ato COTEPE.

    § 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

    § 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT.

    § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    § 6º A SEFAZ/MT deverá transmitir para as Administrações Tributárias e entidades referenciadas no artigo 10, os Cancelamento de NF-e.

     

    Seção II - Da inutilização de número da NF-e

    Art. 19. O contribuinte deverá solicitar a inutilização dos números de NF-es não utilizados, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

    § 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

    § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    § 4º A SEFAZ/MT deverá transmitir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

     

    CAPÍTULO IX
    DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

    Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT.

    § 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao layout estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    § 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

    § 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    § 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

    § 5º A SEFAZ/MT, quando receber a CC-e, deverá transmití-la às Administrações Tributárias e entidades previstas no artigo 10.

    § 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

     

    CAPÍTULO X
    DAS CONSULTAS À NF-e

    Art. 21. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, a SEFAZ/MT disponibilizará consulta relativa à NF-e.

    § 1º A consulta à NF-e será disponibilizada em site, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º A consulta à NF-e será disponibilizada pelo prazo decadencial, e, após o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NF-e que identifiquem:

    I - o número e a data de emissão da NF-e;

    II - o CNPJ do emitente e do destinatário;

    III - o valor da operação; e

    IV - outras informações consideradas relevantes.

    § 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

    § 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     

    CAPÍTULO XI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 22. A SEFAZ/MT fica autorizada, nos termos da autorização conferida pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, a exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.

    Art. 23. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Portaria, serão observados os seguintes requisitos:

    I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

    II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;

    III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

    § 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo.

    § 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

    Art. 24. A SEFAZ/MT disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

    Art. 25. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

    Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

    Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, notadamente às aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

    § 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

    § 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

    Art. 27. A SUIC fica autorizada a editar normas complementares a esta Portaria, necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação, notadamente para estabelecer procedimentos de credenciamento em Manual próprio e divulgar a relação de contribuintes sujeitos ao credenciamento obrigatório.

    Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA-SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 12 de dezembro de 2007.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    Secretário Adjunto da Receita Pública

  • A partir de 01.01.2008, atendendo aos ditames do Ajuste SINIEF 6/07, entram em vigor os novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, relativos às prestações de serviços de transportes com substitutos tributários do imposto, os quais a seguir demonstramos.

    CFOP Descrição da Operação/Prestação Classificação
    1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços
    5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços


    (Fundamento Legal: Ajuste SINIEF 6/2007).


  • O empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito à manutenção do seu contrato de trabalho por, no mínimo, doze meses, mesmo que a empresa encerre suas atividades nesse período. Foi com este fundamento, respaldado pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, que a 8ª Turma do TRT / MG, acompanhando, por unanimidade, o voto do Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, julgou improcedente recurso de uma empresa siderúrgica que não concordava em pagar indenização ao empregado acidentado, uma vez que deixou de funcionar no município. “Na impossibilidade de reintegração do trabalhador pelo encerramento das atividades empresariais, deve o empregador pagar-lhe indenização substitutiva, após a cessação do recebimento do benefício previdenciário, pois a finalidade maior insculpida no citado artigo é, exatamente, a proteção do empregado acidentado, na volta ao trabalho”, frisou o relator.



    Alegou a reclamada que não foi formulado pelo reclamante pedido de reintegração ao trabalho, mas apenas o pedido de indenização correspondente aos nove meses que restavam para completar o período, o que prova a intenção de enriquecimento ilícito. Segundo a reclamada, em vista do fechamento da empresa, foi oferecida ao reclamante uma vaga em outra unidade, mas este recusou a oferta, uma vez que o salário recebido não seria suficiente para custear as despesas de locomoção até o novo local de trabalho. O relator entendeu que o encerramento da empresa inviabilizou materialmente o retorno do empregado ao trabalho, e que o oferecimento de outra vaga, em outro município, não atraiu a renúncia à estabilidade uma vez que “as circunstâncias econômico-financeiras suportadas pela empregadora inserem-se no risco empresarial e certamente não podem ser transferidas ao empregado”.



    A reclamada também invocou em sua defesa o inciso IV, da Súmula 369 do TST, que dispensa a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais em caso de fechamento da empresa, o que foi rechaçado pelo relator ao fundamento de que “a estabilidade acidentária constitui vantagem pessoal e não se equipara àquela conferida ao dirigente sindical, cuja ação fiscalizadora e educativa tem como objetivo a defesa dos interesses dos trabalhadores”. A Súmula é dirigida especificamente aos casos em que a empresa está em funcionamento e inexiste arbitrariedade do empregador na dispensa do empregado detentor de mandato sindical quando ocorre o fechamento ou extinção da atividade empresarial. “Situação manifestamente distinta da dos presentes autos”, ressaltou o Desembargador.



    Ficou mantida, portanto, a sentença de 1º grau, que condenou a empresa a arcar com os salários do empregado pelo período restante da estabilidade provisória, 13° salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, e diferenças do FGTS mais multa de 40%. Processo: (RO) 01022-2006-057-03-00-5



    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


  • Sim. Os contribuintes mato-grossenses que efetuaram a opção tempestiva pelo Simples Nacional poderão regularizar seus débitos fiscais relativos ao ICMS, vencidos até 31/07/2007, constituidos ou não, ainda que encaminhamos para inscrição em Divida Ativa.

    Os débitos do ICMS poderão ser pagos em parcela única com 75% de desconto sobre valores de multa e dos juros de mora, inclusive penalidades, ou de 2 até 120 parcelas com 70% de desconto sobre os valores de multa, inclusive penalidades.

    Note-se, no entanto, que não será autorizado parcelamento ao contribuinte que:

    a) nao comprovar que efetivou a opção pelo Simples Nacional ate 20/08/2007;

    b) houver sido excluido do Simples Nacional, por força de medida em relação a qual não caiba mais recurso, ainda que com eficácia a partir de 1º/08/2008;

    c) possuir outros debitos pendentes de pagamento pertinentes ao ICMS,  ressalvados os casos em que a respecitva exigibilidade estiver suspensa.

    Observe-se, ainda que a fruição do parcelamento está condicionado à:

    a) apresentação de requerimento pelo contribuinte que deverá ser protocolizado até 07/03/2008;

    b) prévia entrega à agência bancária correspondente do formulário de autorização para débito automatico em conta corrente bancária, relativo às  parcelas de acordo.

    (Decreto nº 958/2007)


  • Quando o produto for destinado a uso e/ou consumo, ou ainda, Ativo Permanente, o IPI deve ser incluido na base de calculo do ICMS quando o remetente for contribuinte do IPI e do ICMS e o destinatário for ou não contribuinte do IPI  e/ou do ICMS.

    De acordo com o art. 156, § 2º, inciso SI, da Constituição  Federal de 1988 e o art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996, o montante do IPI não integra a base de calculo do ICMS quando a operação realizada entre contribuintes (do IPI e ICMS), com produto destinado à industrialização ou à comercialização, vier a configurar fato gerador de ambos os tributos.

    Isso quer dizer que, em relação a produto destinado à industrialização ou à comercialização, não se inclui o IPI na base de calculo do ICMS quando o remetente for contribuinte do IPI e do ICMS e o destinatario for contribuinte do IPI e/ou do ICMS.

    (RICMS-MT/1989, art. 32, §§ 2º e 3º )


  • RESPOSTA:

    .: Sim. Foi fixado em R$ 28,77 o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT) para os meses de janeiro a junho de 2008.

    (Portaria Sefaz n° 169/2007).


  • Foram determinados os procedimentos para exclusão do Simples Nacional dos contribuintes que optaram pelo regime no mês de janeiro/2008 e que apresentavam irregularidades não sanadas até 13 de fevereiro de 2008. O contribuinte deverá observar que as irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, o que determina a exclusão de todos localizados no território mato-grossense.

    Os efeitos da Portaria nº 27 de 2008 retroagem à 1º de janeiro de 2008.


    Port. SRP - MT 27/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 27 de 25.02.2008

    DOE-MT: 05.03.2008

    Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional, no exercício de 2008, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e ou irregularidade cadastral e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

    CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento e manutenção no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;

    CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

    CONSIDERANDO ter sido autorizado, em caráter excepcional, o deferimento do enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2008, para os contribuintes mato-grossenses, que efetuaram sua opção durante o mês de janeiro de 2008 e promoveram o saneamento das respectivas irregularidades até 13 de fevereiro de 2008;

    RESOLVE:

    Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses, que, durante o mês de janeiro de 2008, optaram pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, porém apresentavam irregularidades nos termos do artigo 2º, não saneadas até 13 de fevereiro de 2008, deverão ter a respectiva opção indeferida, ficando excluídos do Simples Nacional.

    Parágrafo único A exclusão de que trata este artigo obedecerá à forma e procedimentos previstos nesta Portaria.

    Art. 2º Para os fins exclusivos desta Portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:

    I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais";

    II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:

    a) inscrição estadual baixada ex-officio;

    b) inscrição estadual cassada;

    c) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades, ou decorrente de pedido da respectiva baixa;

    III - estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial.

    § 1º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão de todos aqueles localizados no território mato-grossense.

    § 2º Não se fará exclusão de contribuinte do Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do contribuinte optante ou a outra empresa da qual aquele faça parte.

    Art. 3º Para formalização da exclusão, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR expedirá, a partir de 26 de fevereiro de 2008, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.

    § 1º O Termo de Indeferimento a que se refere o caput será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela escrita fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.

    § 2º A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.

    § 3º No período de 26 a 29 de fevereiro de 2008, o contribuinte, por intermédio do respectivo Contabilista, poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes da exclusão.

    § 4º A falta da ratificação a que se refere o parágrafo anterior não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 26 de fevereiro de 2008.

    Art. 4º Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

    § 1º Para exercício da prerrogativa prevista no caput, o contribuinte poderá protocolizar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário ou na GCAD/SIOR, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem a sua exclusão do Simples Nacional.

    § 2º O recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 14 de março de 2008.

    § 3º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 13 de fevereiro de 2008.

    Art. 5º São atribuições da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte:

    I - quando do recebimento do recurso, efetuar a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade;

    II - uma vez protocolizado o recurso, remeter, pelo primeiro malote seguinte, o respectivo processo para análise e deliberação pela GCAD/SIOR.

    Art. 6º O contribuinte será cientificado do resultado do recurso por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário ou da GCAD/SIOR.

    Parágrafo único Deferido o recurso, será mantido o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional, tornando-se sem efeito o Termo de Indeferimento.

    Art. 7º Tornarão definitiva a exclusão do contribuinte do Simples Nacional:

    I - a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 2º do artigo 4º;

    II - o indeferimento do recurso.

    Parágrafo único Os efeitos da exclusão do contribuinte do Simples Nacional retroagirão a 1º de janeiro de 2008.

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de fevereiro de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

  • Foram alteradas disposições do Regulamento do ICMS para: a) determinar a inclusão, na sistemática própria do Regime Normal de Apuração, da apuração e do recolhimento do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, inclusive nas entradas interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica; b) determinar a inclusão, na sistemática centralizada de apuração e recolhimento mensal, própria das operadoras de serviços público de telecomunicação, do imposto devido em virtude do diferencial de alíquotas; c) excluir da aplicação do ICMS Garantido, a entrada interestadual ou do exterior de mercadorias destinadas ao emprego em estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado do Mato Grosso; d) prorrogar para 40 dias o prazo de entrega da GINF cópia da Nota Fiscal, caso esta não tenha sido incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido, na hipótese de entrada de bens, mercadorias e insumos.

    Por fim, foram convalidadas, as autorizações concedidas pela Sefaz, para recolhimento, mediante apuração em conta gráfica, do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2008.

    O Decreto nº 1.218/2008 teve seus efeitos retroagidos à 1º de março de 2008, exceto com relação ao item d, cujos efeitos retroagiram à 1º.01.2008.


    Dec. Est. MT 1.218/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.218 de 11.03.2008

    DOE-MT: 11.03.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

    DECRETA:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

    I - acrescentado o § 1º-B ao artigo 79, com a redação que segue:

    "Artigo 79 (...)

    (...)

    § 1º-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 1º e no inciso XII do artigo 2º deste regulamento.

    (...)"

    II - acrescentado o § 7º ao artigo 414, conforme adiante assinalado:

    "Artigo 414 (...)

    (...)

    § 7º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 1º e no inciso XII do artigo 2 deste regulamento."

    III - acrescentado o § 3º-A ao artigo 435-L, conforme assinalado:

    "Artigo 435-L (...)

    (...)

    § 3º-A Fica também excluída a aplicação do disposto no inciso I do caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

    (...)"

    IV - alterado o § 5º do artigo 435-O, da seguinte forma:

    "Artigo 435-O (...).(...)

    (...)

    § 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada."

    V - alterado o § 4º do artigo 435-O-5, como assinalado:

    "Artigo 435-O-5 (...)

    (...)

    § 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

    (...)"

    Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas mediante apuração em conta gráfica, no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2008.

    Parágrafo único Ficam também convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 1º a 29 de fevereiro de 2008, em relação aos contribuintes detentores, em 31 de dezembro de 2007, de tratamento diferenciado para recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas mediante apuração em conta gráfica.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, exceto em relação ao disposto no artigo § 3º-A do artigo 435-L, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2007.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

  • Port. SRP - MT 36/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 36 de 14.03.2008

    DOE-MT: 26.03.2008

    Introduz alterações na Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

    RESOLVE:

    Art. 1º O termo de início do prazo exarado no § 5º do artigo 1º da Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, fixado em 31 de agosto de 2005, fica alterado para 1º de julho de 2003, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto.

    Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Portaria nº 31/2008-SEFAZ, de 07.03.2008, que passa a vigorar com a redação assinalada:

    "Artigo 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

    I - artigo 1º: 1º de novembro de 2007;

    II - artigo 2º: 12 de março de 2008.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de março de 2008.

     

    MARCELO SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

  • Foram alteradas as disposições do Decreto nº 6.947/2005 que trata sobre o parcelamento de débitos fiscais pertinentes ao ICMS - diferencial de alíquotas. As novas disposições são relativas às: a) aquisições de veículos automotores novos e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou máquinas e implementos agrícolas; b) hipóteses de concessão de parcelamento eletrônico, inclusive com relação à forma de sua solicitação; c) regras e forma do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento.


    Dec. Est. MT 1.251/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.251 de 31.03.2008

    DOE-MT: 31.03.2008

    Introduz alterações no Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005, e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005, às alterações inseridas pela Lei nº 8.779, de 26 de dezembro de 2007, na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como às disposições da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que, entre outras medidas, revogou a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001,

    CONSIDERANDO as alterações inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, voltadas para conferir sistematização às matérias nele tratadas;

    CONSIDERANDO, ainda, a nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, e alterações;

    CONSIDERANDO que também são necessários ajustes no aludido Decreto nº 6.947/2005, com o objetivo de promover revisão nos processos fazendários, a fim de contribuir para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, de um lado, bem como para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária, de outro;

    DECRETA:

    Art. 1º O Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

    I - alterados os incisos I e II do caput e o parágrafo único do artigo 1º, como segue:

    "Artigo 1º (...)

    (...)

    I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 19, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

    II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

    Parágrafo único Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este decreto, o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 4º do Anexo VIII."

    II - alterado o § 1º do artigo 3º, conferindo-lhe a redação assinalada:

    "Artigo 3º (...)

    (...)

    § 1º Na hipótese de que trata este artigo, ao valor do imposto serão acrescidos os valores da correção monetária, da multa e dos juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitadas suas alterações posteriores, calculados até a data do pagamento da 1a (primeira) parcela.

    (...)"

    III - alterado o § 1º do artigo 7º, consoante indicação infra:

    "Artigo 7º (...)

    (...)

    § 1º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1a (primeira) e 2a (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

    (...)"

    IV - alterados o caput do artigo 9º e o item 1 da alínea d do inciso VIII do referido artigo, como assinalado:

    "Artigo 9º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo único, atenderá ao modelo disponibilizado eletronicamente, e conterá:

    (...)

    VIII - (...)

    (...)

    d) (...)

    (...)

    1) a denúncia do acordo, sujeitando-o à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como com a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da referida Lei nº 7.098/98, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato;

    (...)"

    V - alterado o inciso I do artigo 10, da seguinte forma:

    "Artigo 10. (...)

    (...)

    I - 1ª (primeira) via - processo;

    (...)"

    VI - alterado o caput do artigo 11, conforme indicação abaixo:

    "Artigo 11. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo.

    (...)"

    VII - alterado o § 3º do artigo 12, conferindo-lhe a seguinte redação:

    "Artigo 12. (...)

    (...)

    § 3º Uma vez indeferido o pedido, será dada ciência do resultado ao contribuinte e após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 23.

    (...)"

    VIII - alterado o inciso II do caput do artigo 13, renumerado o parágrafo único do mesmo artigo para § 1º, cujo texto também fica alterado, bem como acrescentado o § 2º ao referido preceito, como segue:

    "Artigo 13. (...)

    (...)

    II - encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, a cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório:

    a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;

    b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

    (...)

    § 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:

    I - remeter a 3ª (terceira) via à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento;

    II - encaminhar o processo à GCCF/SARE.

    § 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo a que estiver subordinado o contribuinte."

    IX - alterados o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 14, conforme assinalado:

    "Artigo 14. Recebido o processo da Agência Fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo.

    § 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento.

    (...)

    § 3º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência ao mesmo do resultado, devendo, em seguida, encaminhá-lo à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 23.

    § 4º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo.

    (...)"

    X - alterados o inciso I do caput e os §§ 1º e 3º do artigo 18, bem como acrescentado o § 1º-A ao mesmo preceito, conforme assinalado:

    "Artigo 18. (...)

    (...)

    I - denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da referida Lei nº 7.098/98, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato;

    (...)

    § 1º A GCCF/SARE adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

    § 1º-A Quando o acompanhamento do processo for efetuado em Gerência de Serviço da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbirá à mesma, após o transcurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, promover o respectivo encaminhamento à GCCF/SARE, para adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo.

    (...)"

    § 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003."

    XI - alterado o § 3º do artigo 20, com a redação consignada:

    "Artigo 20. (...)

    (...)

    § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante a remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo."

    XII - alterado o artigo 21, da seguinte forma:

    "Artigo 21. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 13, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo."

    XIII - alterado o artigo 22, como indicado:

    "Artigo 22. Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 13, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo."

    XIV - alterado o caput do artigo 23, conforme assinalado:

    "Artigo 23. Uma vez denunciado acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente nos termos deste decreto, a GCCF/SARE fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003.

    (...)"

    XV - acrescentado o artigo 23-A, com a seguinte redação:

    "Artigo 23. A Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários no modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, para adequá-lo à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como ao disposto no artigo 9º deste decreto."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    ruÉDER DE MORAES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

  • Foram acrescidas disposições relativas à unificação de inscrição estadual de imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do mesmo Município. As novas disposições determinaram: a) extensão das regras ao novo imóvel rural; b) adoção de regras pertinentes ao estabelecimento centralizador para os demais imóveis rurais; c) concessão da AIDF; d) procedimentos para as transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais. O Decreto nº 1.295 teve seus efeitos retroagidos a 1º de abril de 2008.


    Dec. Est. MT 1.295/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.295 de 22.04.2008

    DOE-MT: 22.04.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

    CONSIDERANDO que, no processo de desburocratização, também hão que ser revistos procedimentos que norteiam a concessão de inscrição estadual, especialmente aqueles pertinentes aos estabelecimentos que exploram a atividade rural;

    CONSIDERANDO que o processo de unificação das inscrições estaduais exige, ainda, a adequação dos procedimentos pertinentes à emissão de documentos fiscais pelo produtor rural nas operações realizadas entre os imóveis rurais identificados pela mesma inscrição estadual;

    CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    DECRETA:

    Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XV ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como os artigos 436-k-32 A 436-k-35, conforme segue:

    "LIVRO I

    (...)

    TÍTULO VII

    (...)

    CAPÍTULO XV

    DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO

    Artigo 436-K-32 Em relação às informações cadastrais relativas ao novo imóvel rural pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município, já inscrito no CCE/MT, na forma do § 2º do artigo 21, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.

    Parágrafo único O disposto neste capítulo:

    I - alcança o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria;

    II - implica a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:

    a) nas CNAE principal e secundárias;

    b) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;

    c) na classificação de que tratam os incisos do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    III - não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum.

    Artigo 436-K-33 Será concedida AIDF, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.

    Parágrafo único. O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.

    Artigo 436-K-34 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas pelo documento fiscal previsto no artigo 119-B do Regulamento do ICMS, do qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:

    I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

    II - no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;

    III - no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

    Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput, será observado o que segue:

    I - não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: "SEM VALOR COMERCIAL - emissão nos termos do art. 436-K-34 do Regulamento do ICMS";

    II - fica dispensada a respectiva escrituração;

    III - as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.

    Artigo 436-K-35 As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo anterior, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.

    Parágrafo único. Em relação às saídas referidas no caput, qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:

    I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

    II - no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

  • Foram acrescidas disposições relativas à base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária. Os acréscimos foram relativos à: a) aplicação do percentual da margem de lucro; b) vedação da redução do percentual da margem de lucro, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo; c) admissão do crédito relativo à entrada da mercadoria; d) dedução do montante a recolher, do valor do ICMS devido por substituição tributária consignado na Nota Fiscal.

    O Decreto nº 1.294/2008 acresceu, ainda, disposições relativas ao pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária e sobre a admissão do crédito fiscal que decorrer da entrada da mercadoria, para atribuição do ICMS Garantido.


    Dec. Est. MT 1.294/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.294 de 22.04.2008

    DOE-MT: 22.04.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, tendentes a evitar os efeitos lesivos à arrecadação do ICMS, em decorrência da entrada de bens e mercadorias no território do Estado de Mato Grosso, realizadas ao amparo de benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

    DECRETA:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

    I - acrescentados os §§ 7º-A e 7º-B ao artigo 38, com a redação assinalada:

    "Artigo 38. (...)

    (...)

    § 7º-A Ainda em relação ao disposto na alínea c do inciso II do caput, será aplicado o percentual da margem de lucro previsto de acordo com os incisos I a V do artigo 1º do Anexo XI, quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

    § 7º-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue:

    I - fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo prevista na legislação tributária pertinente ao regime de substituição tributária, à mercadoria ou à operação;

    II - o crédito relativo à entrada da mercadoria será admitido nos limites autorizados pelo Decreto nº 4.540/2004;

    III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, consignado na Nota Fiscal correspondente à operação, será deduzido do montante a recolher, apurado de acordo com o preconizado no § 7º-A.

    (...)"

    II - acrescentado o inciso VI-A ao artigo 289, com o texto que segue:

    "Artigo 289. (...)

    (...)

    VI-A - antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada, nas hipóteses tratadas pelos §§ 7-A e 7º-B do artigo 38.

    (...)"

    III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 296, conferindo-lhe a seguinte redação:

    "Artigo 296. (...)

    (...)

    Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos §§ 7º-A e 7º-B do artigo 38, o crédito a ser deduzido deverá atender aos limites estabelecidos no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004."

    IV - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 435-M, acrescentando-se, ainda, os §§ 2º, 3º e 4º ao citado artigo, como segue:

    "Artigo 435-M. (...)

    (...)

    § 1º (...)

    ..................................

    § 2º Quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, para determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, em relação ao disposto no inciso I do artigo 435-L, será aplicado o percentual da margem de lucro fixado de acordo com os incisos I a V do artigo 1º do Anexo XI.

    § 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo prevista na legislação tributária pertinente à mercadoria ou à operação.

    § 4º O ICMS Garantido calculado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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