A Portaria nº 51/2008 introduziu alterações em relação a unificação das inscrições estaduais de imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular. Os efeitos da Portaria nº 51/2008 retroagiram à 1º de abril de 2008.
Port. SRP - MT 51/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 51 de 09.04.2008
DOE-MT: 10.04.2008
Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), dispõe sobre a unificação das inscrições estaduais dos imóveis rurais localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular, e dá outras providências.
|
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO que, no processo de desburocratização, hão que também ser revistos procedimentos que norteiam a concessão de inscrição estadual, especialmente, aqueles pertinentes aos estabelecimentos que exploram a atividade rural;
CONSIDERANDO que são necessários aperfeiçoamentos dos procedimentos inerentes à inscrição estadual de contribuintes no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, bem como na efetivação de alterações cadastrais;
CONSIDERANDO que tais adequações exigem ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os §§ 2º e 3º do artigo 3º e acrescentados os §§ 2º-A e 2º-B ao mesmo artigo, conforme segue:
"Artigo 3º (...)
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário, assim entendido aquele definido nos §§ 1º e 2º do artigo 2º.
§ 2º-A Para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas, como único estabelecimento, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física ou jurídica, localizadas no território de um mesmo município.
§ 2º-B Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no parágrafo anterior não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º-A deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
(...)"
II - alterado o caput do artigo 4º, conforme assinalados:
"Artigo 4º Ressalvado o disposto no § 2º-A do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
(...)"
III - acrescentado o § 2º-B ao artigo 11, com a seguinte redação:
"Artigo 11 (...)
§ 2º-B Sem prejuízo dos demais dados pertinentes à identificação do estabelecimento e do respectivo quadro societário, o contribuinte deverá informar, na FAC - Eletrônica, o endereço eletrônico do estabelecimento, utilizado para recebimento de correspondências expedidas pelas unidades fazendárias, inclusive intimações, notificações e avisos de cobrança.
(...)"
IV - acrescentado o § 11 ao artigo 16, conforme segue:
"Artigo 16 (...)
§ 11 Fica dispensada a juntada do Laudo de que trata este artigo para cadastramento e ou alteração cadastral de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física."
V - acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 17, como assinalado:
"Artigo 17 (...)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no §§ 2º-A e 2º-B do artigo 3º, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física ou jurídica, localizados no território de um mesmo município.
§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município."
VI - alterado o artigo 25, conferindo-lhe a redação que segue:
"Artigo 25 Observado o disposto nos artigos 26-B e 26-C, deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários com propriedades produtoras que se situam na extensão territorial do Estado."
VII - acrescentada a Subseção I-A à Seção III do Capítulo III, bem como os artigos 26-B e 26-C, que a integram, como assinalado:
"CAPÍTULO III
(...)
Seção III
(...)
Subseção I-A
Das disposições pertinentes à inscrição estadual e respectivas alterações relativas a imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do mesmo município
"Artigo 26-B Para fins de inclusão das informações pertinentes ao novo imóvel rural no CAP, deverão ser apresentados os documentos arrolados nas alíneas b, c, d, f, g, i, j e m do inciso I ou na alínea a do inciso II do artigo 26, conforme seja o titular pessoa física ou jurídica, respectivamente, observadas, em cada caso, as disposições próprias previstas nos parágrafos do mesmo artigo 26.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a FAC - Eletrônica será apresentada na modalidade de inclusão de nova área.
§ 2º A inclusão de nova área acarretará ao imóvel rural, já inscrito no CCE/MT, o enquadramento como estabelecimento centralizador.
§ 3º Atendido o disposto neste artigo, não há limite para inclusão de nova área na abrangência da inscrição estadual já efetivada.
§ 4º Fica facultado ao contribuinte alterar, a qualquer tempo, no Sistema de Informações Cadastrais, mediante apresentação de FAC - Eletrônica, a localização do imóvel centralizador.
§ 5º Observado o disposto no § 1º do artigo 8º, deverá ser apresentada FAC - Eletrônica para alteração da CNAE principal do estabelecimento centralizador, quando, em função da inclusão de nova área, houver modificação na atividade econômica de maior volume de operações, independentemente da localização da exploração e, assim, sucessivamente, em relação às respectivas CNAE secundárias.
"Artigo 26-C Na hipótese de alteração da titularidade de área alcançada pela abrangência de única inscrição estadual, será observado o que segue:
I - o titular original deverá apresentar FAC Eletrônica na modalidade de exclusão de área;
II - quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador das atividades do titular, no município, deverá, também, ser informado, na FAC Eletrônica, o novo imóvel centralizador.
Parágrafo único Na hipótese descrita no inciso II deste artigo, não será processada a exclusão do imóvel, enquanto não for informado o novo imóvel a ser considerado como centralizador."
VIII - acrescentado o inciso VI-A ao artigo 37, com a redação que segue:
"Artigo 37 (...)
VI-A - à inclusão de novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular, localizado dentro do território do mesmo município, ou à respectiva exclusão, em conformidade com o disposto nos artigos 26-B ou 26-C, respectivamente;
(...)"
IX - substituída a remissão feita a titular de unidade fazendária cuja nomenclatura foi alterada em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, constante do dispositivo adiante assinalado, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme segue:
Dispositivo |
Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular |
Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular |
Artigo 21, parágrafo único |
Gerente de Cadastro |
Gerente de Informações Cadastrais |
|
Art. 2º No período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 2008, a Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, por sua Gerência de Informações Cadastrais - GCAD promoverá a unificação em único estabelecimento dos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular localizado no território do mesmo município.
Art. 3º Para fins de unificação das inscrições estaduais relativas a imóveis rurais, localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular enquadrado como produtor rural ou como pequeno produtor rural, serão observados os seguintes procedimentos:
I - ao produtor rural e ao pequeno produtor rural, titulares de mais de um imóvel rural, localizados no território do mesmo município, fica facultada a escolha do estabelecimento centralizador, sob cuja inscrição estadual serão realizadas as respectivas operações;
II - a opção prevista no inciso anterior, deverá ser efetuada, até o dia 30 de junho de 2008, por intermédio do contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais;
III - uma vez efetuada a opção na forma do inciso antecedente, as inscrições estaduais objeto de unificação, exceto a pertencente ao estabelecimento centralizador, serão baixadas, sumariamente, no CCE/MT;
IV - quando as CNAE principal e secundárias, em que estiver enquadrado o estabelecimento escolhido como centralizador, não corresponder à principal atividade econômica do titular, deverão, também, ser efetuadas as alterações correspondentes, mediante apresentação prévia de FAC - Eletrônica de alteração;
V - a falta de opção no prazo assinalado no inciso II deste artigo implicará a unificação, de ofício, pela GCAD/SIOR, hipótese em que será considerado centralizador o imóvel rural para o qual foi obtida a inscrição estadual mais antiga, ficando baixada as demais.
§ 1º A opção de que trata o inciso II poderá, também, ser efetuada por pedido manual, a ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, mediante indicação das inscrições estaduais que serão unificadas, identificando aquela cujo imóvel será considerado como centralizador.
§ 2º A baixa sumária referida no inciso V deste artigo, não impede a instauração de ação fiscal contra o estabelecimento baixado, ficando o estabelecimento centralizador responsável pelo recolhimento de eventuais diferenças do imposto apuradas, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive aplicação de penalidades decorrentes do lançamento de ofício.
Art. 4º Quando houver contabilista diverso para cada imóvel rural, fica o contribuinte obrigado a promover, previamente, a unificação do respectivo profissional em relação a todos os imóveis rurais, mediante apresentação de FAC, na forma disposta nos artigos 43 e 43-A da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002.
Art. 5º Em relação às obrigações acessórias a que estão sujeitos os estabelecimentos unificados, cujas inscrições estaduais foram baixadas, na forma do artigo 3º desta Portaria, será aplicado o que segue:
I - a baixa sumária não dispensa a apresentação das GIA-ICMS relativas ao período de 1º de janeiro de 2008 até a data da unificação, pertinente a cada estabelecimento baixado, respeitada a periodicidade em que estiver enquadrado, ficando o estabelecimento centralizador responsável pela sua apresentação, em caso de ação fiscal;
II - quanto aos documentos fiscais cuja confecção foi autorizada a estabelecimento baixado na forma deste artigo ou em seu nome emitidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:
a) os documentos fiscais já emitidos deverão ser conservados sob a guarda do estabelecimento centralizador, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado;
b) os documentos fiscais, ainda sem uso, deverão ser relacionados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, e inutilizados, mediante corte transversal que não prejudique a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, ficando também sob a guarda do estabelecimento centralizador, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado;
III - serão, também, conservados sob a guarda do estabelecimento centralizador pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, os livros fiscais referentes aos imóveis rurais cujas inscrições estaduais foram baixadas, em conformidade com o disposto neste artigo, após a lavratura dos termos de encerramento e anulação dos espaços não utilizados.
Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também, em relação a qualquer GIA-ICMS não apresentada no período decadencial, observado como termo final a data da unificação.
Art. 6º Para fins de unificação em único estabelecimento dos imóveis rurais, localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular enquadrado como microprodutor rural, este deverá efetuar a solicitação na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, indicando as áreas a serem unificadas e destacando o estabelecimento centralizador.
§ 1º A solicitação referida no caput deverá ser efetuada até 30 de junho de 2008.
§ 2º Ficarão sujeitas a suspensão no CCE/MT as inscrições estaduais pertinentes a todos os imóveis, localizados no território do mesmo município, pertencentes ao microprodutor rural que deixar de atender ao disposto neste artigo.
§ 3º Ao microprodutor rural, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 3º e 5º desta Portaria, pertinentes à baixa sumária, inclusive quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto e a obrigatoriedade de apresentação de GIA-ICMS.
Art. 7º Ficam assegurados, na forma e pelo prazo em que foram concedidos, os tratamentos tributários diferenciados, inclusive os decorrentes de programas de desenvolvimento econômico setorial, conferidos aos imóveis rurais cujas inscrições estaduais foram baixadas, os quais serão computados pelo estabelecimento centralizador, exclusivamente em relação às operações praticadas pelo imóvel rural beneficiário.
Parágrafo único Para observância do disposto no caput, o estabelecimento centralizador manterá controle em separado das operações realizadas no imóvel rural favorecido com o tratamento tributário diferenciado.
Art. 8º Respeitado o disposto na legislação hierarquicamente superior, na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, em especial, nos artigos 26-B e 26-C, bem como nos artigos 2º a 7º desta Portaria, fica Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, ouvida a Gerência de Informações Cadastrais - GCAD, autorizada a resolver os casos omissos pertinentes à unificação das inscrições estaduais, arroladas no CCE/MT, em 31 de março de 2008, referentes a imóveis rurais localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 9 de abril de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA