Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados na forma do artigo 2º da Lei nº 9.430/96, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da Declaração de Compensação (PER/DCOMP). É o que passou a prever a referida Lei, após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 449/2008, que foi acompanhada pela Instrução Normativa nº 900/2008, que regulamentou a matéria.
Dentre as polêmicas que têm causado essa nova restrição à compensação, destaca-se aquela relativa ao seu alcance. Ou seja, essa restrição seria específica às antecipações calculadas com base na receita bruta mensal, ou alcançaria, também, as antecipações calculadas com base em balanços ou balancetes de redução. Considerando que a Lei nº 9.430 prevê que a restrição refere-se apenas às estimativas apuradas na forma do seu artigo 2º, o mais acertado seria que essa limitação abrangeria somente as antecipações calculadas com base na receita bruta. Dessa forma, os débitos de antecipações calculadas com base em balanços ou balancetes de redução poderiam ser normalmente compensados no PER/DCOMP.
Esse não foi, todavia, o posicionamento da Receita Federal, expressado por meio das decisões em processo de consulta nºs 6 e 10, da 6ª Região Fiscal, publicadas em 20.02.2009. Conforme entendimento do Fisco, os débitos relativos a pagamento mensal por estimativa não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução.
Em vista desse posicionamento da Receita Federal, que deve ser seguido pelas demais regiões fiscais, fica ao contribuinte a esperança que tal restrição não seja mantida por ocasião da conversão em lei da Medida Provisória nº 449, que ainda traz outras restrições à compensação pelos contribuintes.Essa e outras questões envolvendo o PER/DCOMP serão abordadas no Curso Prático:
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