Salvo disposição mais favorável prevista em documento coletivo de trabalho, o pagamento das parcelas devidas a titulo de rescisão contratual deverá ser efetuado:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Se o 10º dia recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
a inobservância destes prazos, pelo empregador, o sujeitará à multa administrativa aplicada pela fiscalização trabalhista, e dará direito ao empregado a multa no valor equivalente ao seu salário, fevidamente corrigida nos termos da lei, salvo, quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.