Para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, o 13º salário dos empregados deve ser tributado no mês sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
Para tanto, considera-se mês de quitação, o mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho.
No caso de pagamento de complementação do 13º salário, mesmo que este ocorra posteriormente ao mês da quitação, o imposto deve ser recalculado, sobre o novo valor total da gratificação, incluída a complementação posterior.
No cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela progressiva e o valor da dedução por dependente vigentes no mês da quitação, deduzindo-se do imposto apurado o valor anteriormente retido.
O imposto deve ser pago até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador (ou seja, o crédito ou pagamento). Assim, o imposto retido sobre as complementações pagas em janeiro/2008 deve ser recolhido até 20.02.2009.
(Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, “d”, com a redação dada pela Medida Provisória nº 447/2008, art. 5º; RIR/1999, art. 638; e Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 7º, § 4º)
Fonte: Editorial IOB