Alimentos e Pensões
A base legal regulamentadora deste tema é a IN SRF 15/01,
arts. 49 e 50; e o Decreto 3.000/99, art. 78 (RIR/99).
Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte.
É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e à de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
O contribuinte que paga pensão alimentícia a ex-cônjuge e filhos não pode considerá-los dependentes.
No entanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte poderá efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Na falta de retenção, o rendimento será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à fonte pagadora reajustar o rendimento, para fins de recolhimento do imposto.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento.
O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
Dedutibilidade
São dedutíveis apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, em face de normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Observar que as despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas como tais, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 2.373,84).
Beneficiário sem CPF
O contribuinte que suporta o encargo deverá informar o nome do beneficiário do rendimento e o valor efetivamente pago na relação de pagamentos e doações efetuados da declaração de ajuste anual, deixando o campo do CPF em branco.
Sentença Proferida no Exterio
Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
A pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinam os arts. 483 do Código de Processo Civil e, 15 da Lei de Introdução ao Código Civil.
Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação se fará em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Dec.-lei 1.301/73, arts. 3º, § 1º e 4º).
Caso o montante dos alimentos ou pensões recebidos por outros
incapazes for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Dec. -lei 1.301/73, art. 3º, § 2º).
Solução de Consulta 59, de 22.08.2001 – DOU 14.12.2001.
IRPF. Dedução. Pensão alimentícia e dependentes. Dupla dedução. Uma vez admitida a dedução com pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, há que se excluir a dedução com dependentes relativa aos mesmos beneficiários.
Dispositivos Legais: Decreto 3.000/99 (RIR/99), arts. 77, § 1º, III, §§ 2º e 4º, 78, § 1º, 80, caput, § 1º, II, § 5º, e 81, § 3º; IN SRF 15/01, art. 49, parágrafo único.
Nodja Rodrigues Romero – Superintendente
Pensão alimentícia. As importâncias efetivamente pagas a título de pensão em face das normas do Direito de família e em cumprimento de decisão judicial como rege o art. 70, § 1º, letra “a”, do RIR/80 podem ser abatidas da renda bruta, podendo integrar o cálculo do abatimento em questão, o imposto de renda incidente na fonte sobre a remessa da quantia ao exterior, desde que tal obrigação haja sido também homologada judicialmente. (Acórdão CSRF/01-0.689, de 14.11.1986 – Jurisprudência Administrativa – Livro 1.2-25, p. 7.023 – Resenha Tributária).
Pensões judiciais comprovação da efetividade do pagamento. IRPF – Exs: 1991 e 1992. São dedutíveis as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões, em dinheiro, inclusive a prestação de alimentos provisórios, em face de normas do Direito de Família ou as admissíveis pela Lei Civil sempre em decorrência de decisão ou acordo judicial, bem como as pagas a terceiros em cumprimento de condenação judicial de obrigações por ato ilícito. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (1º Conselho de Contribuintes / 4ª Câmara / Acórdão 104-17.338 em 26.01.2000. DOU 25.05.2000).
Decisão 220/98 – SRRF/ 7ª RF – DOU 30.10.1998
Pensão judicial. As importâncias descontadas em folha a título de pensão judicial não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Dispositivos Legais: Art. 2º, parágrafo único da IN 101/97.
Lúcia Helena Briski Young
Bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário,
Contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna,
Administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito,
Instrutora/palestrante de cursos tributários,
Responsável Técnica pelo Boletim “Atualidades Tributárias Juruá”,
Autora de livros tributários pela Juruá Editora;
Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT,
Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET,
luciayoung@terra.com.br