O Decreto nº 2.046/2009 alterou o RICMS/MT para determinar a prorrogação do prazo de obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, a partir de 1º.10.2009, para os contribuintes que no exercício anterior, tenham auferido faturamento superior a R$ 1.800.000,00 e/ou efetuado prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.
Dec. Est. MT 2.046/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.046 de 22.07.2009
DOE-MT: 22.07.2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e ao contribuinte a simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO o início da obrigatoriedade do uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do § 2º do artigo 198-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO, porém, que a implantação do novo Sistema Informatizado correspondente demanda dilação de prazo para ajustes operacionais;
DECRETA:
Art. 1º O caput do § 2º do artigo 198-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 198-C (...)
(...)
§ 2º A partir de 1º de outubro de 2009, ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que, no exercício anterior:
(...)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda