A Escrituração Contábil Cigital (ECD), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 787/2007, compreende a versão digital dos seguintes livros:
a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
De acordo com o subitem 2.1.5.2 da NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil (aprovada pela Resolução CFC nº 563/1983), quando o “Diário” e o “Razão” forem feitos por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deverá ser adotado o registro “Balancetes Diários e Balanços”.
O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.185).
O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.186):
a) a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
b) o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Ressalta-se, ainda, que os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
(Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 2º)
Fonte: Editorial IOB