Os condomínios de edifícios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência, apuração ou recolhimento de tributos ou contribuições federais, mesmo que não sejam caracterizados como pessoas jurídicas, estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Observe-se que o síndico ou o administrador será o responsável pelo condomínio perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
No programa CNPJ, disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), o código da natureza jurídica a ser utilizado é 308-5 (Condomínio Edilício) e o Código CNAE Fiscal deverá ser 8112-5/00 (condomínios prediais).
(RIR/1999, art. 215, I; Instrução Normativa RFB nº 748/2007, art.11, II, e 20.; e orientações constantes do “Ajuda” Programa CNPJ 2.5))
Fonte: Editorial IOB