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  • MT - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Prorrogação do prazo da obrigatoriedade - Disciplina

  • Atualizado dia: 10/06/2008 ás 08:33
  • Por meio da Portaria n° 99 de 2008, foram disciplinados os critérios para a prorrogação do prazo de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a pedido do contribuinte e nas situações extraordinárias já mencionadas, desde que atendidas as condições previstas no Decreto nº 1.324 de 2008. As respostas sobre as prorrogações requeridas serão publicadas no Portal Estadual da Nota Fiscal Eletrônica, sendo que os pedidos poderão ser protocolados até o dia 20 de junho de 2008.

    A Portaria nº 99 de 2008 teve seus efeitos retroagidos a 1° de abril de 2008.


    Port. SRP - MT 99/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 99 de 05.06.2008

    DOE-MT: 05.06.2008

    Disciplina a hipótese prevista no artigo 6º do Decreto nº 1.324, de 7 de maio de 2008, que autoriza a prorrogação do prazo de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em função de situações extraordinárias, e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO a faculdade conferida pelo artigo 6º do Decreto nº 1.234, de 07 de maio de 2008;

    CONSIDERANDO os pedidos de prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e requeridos por contribuintes mato-grossenses;

    CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de análise administrativa dos referidos pedidos;

    RESOLVE:

    Art. 1º O prazo de início de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser prorrogado, em situações extraordinárias, conforme previsto no artigo 6º do Decreto nº 1.324, de 7 de maio de 2008, a pedido do contribuinte, observados os critérios previstos no Anexo Único desta portaria.

    Art. 2º Os pedidos de que trata o artigo anterior serão admitidos na forma disciplinada pelo Decreto acima mencionado, devendo ser analisados e respondidos no âmbito da Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC.

    Art. 3º As respostas aos pedidos de prorrogação serão publicadas no Portal Estadual da Nota Fiscal Eletrônica, na relação de contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com credenciamento de ofício, acessível no endereço de internet "www.sefaz.mt.gov.br/nfe".

    Art. 4º Somente serão admitidos os pedidos de prorrogação de prazo que sejam protocolados até o dia 20 de junho de 2008.

    Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 5 de junho de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

     

    ANEXO ÚNICO

     

    Código da Situação Extraordinária Descrição da Situação Extraordinária Prazo Limite de Início da Obrigatoriedade
    1 Certificado Digital ainda não disponível 1/07/2008
    2 Dificuldades para operacionalizar o Sistema Emissor de NF-e Sefaz-SP
    3 Dificuldades para implementação de sistema próprio. 1/08/2008
    4 Dificuldades de acesso à Internet (indisponibilidade de serviços)
    5 Dificuldades para implementação de sistema próprio de emissão de NF-e. (Cronograma do projeto anexado) 1/09/2008
    6 Desenvolvimento de sistema próprio de emissão de NF-e planejado segundo o cronograma nacional.
    7 Dificuldades na integração da NF-e com Sistemas Integrados de Gestão Empresarial tipo SAP/ERP.  
  • Fonte: SEFAZ
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