Para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, podem ser considerados dependentes:
a) companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
b) filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
c) filho(a) ou enteado(a) universitário ou que esteja cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
d) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
e) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até 21 anos;
f) pais, avós e bisavós que, em 2007, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 15.764,28;
g) menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque, e de quem detenha a guarda judicial;
h) pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Em caso de filho de pais separados, deve ser observado o seguinte:
- o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração, os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
- o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a esse título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2007, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos ao dependente e à pensão alimentícia judicial paga.
Ressalta-se que o fato de os dependentes receberem, no ano-calendário, rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que os rendimentos sejam informados pelo declarante de acordo com a sua natureza. Além disso, é obrigatório informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do dependente maior de 18 anos.
Nota
O fato de a pessoa ser qualificada como “dependente” pelas leis previdenciárias não a qualifica como tal para os efeitos da legislação do Imposto de Renda.
(Lei nº 11.119/2005, art. 1º; Lei nº 9.250/1995, art. 35; RIR/1999, art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 38, e Perguntas e Respostas IRPF/2007 - Questões nºs 315 e 316