A Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII, assegura, dentre outros direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
O estudo desse direito, cuja finalidade básica é a recuperação das forças gastas pelo trabalhador no decurso de cada ano de serviços prestados ao mesmo empregador.
Portanto, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 129 a 153, determina que todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual, observadas outras condições, é concedido por ato do empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição à multa administrativa.
Observados os casos específicos previstos em normas especiais após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Nº de dias de férias
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Nº de faltas injustificadas ao serviço
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30
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até 05
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24
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de 06 a 14
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18
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De 15 a 23
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12
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de 24a 32
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Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
Cumpre observar, portanto, que, para fins do cálculo do período de férias a que o empregado terá direito, não poderá o empregador descontar diretamente as faltas do empregado ao serviço. Deve, para tanto, cumprir a escala proporcional de férias supradescrita.
Fonte: Editorial IOB |