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  • Simples Nacional - Débitos das microempresas e das empresas de pequeno porte relativos a fatos geradores ocorridos até 31.01.2006 poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais

  • Atualizado dia: 06/06/2007 ás 14:03
  • As microempresas e as empresas de pequeno porte que desejarem aderir ao novo regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) poderão parcelar, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, os débitos relativos aos tributos e contribuições previstos nesse regime, inclusive os inscritos em Dívida Ativa , relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31.01.2006.

     Esse parcelamento:

     a) deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 02.07.2007 a 31.07.2007;

     b) terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos:

     b.1) para com a Seguridade Social, relativos às contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da ME ou da EPP inclusive a título de substituição, destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata a Lei nº 11.457/2007, art. 2º, § 1º;

     b.2) para com a Fazenda Nacional e não destinados ao Fundo do RGPS;

     b.3) para com a Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal;

     b.4) para com a Fazenda de cada Município.

     c) será regido, subsidiariamente, pelas regras específicas a serem expedidas pelas administrações tributárias responsáveis pelos débitos, no âmbito de sua competência.

     O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional, observando-se que o indeferimento do pedido da opção implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.

     A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º.07.2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:

     a) a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo; e

     b) o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.

     (Lei Complementar nº 123/2006, art. 79 e Resolução CGSN nº 4/2007, arts. 20, 21 e 23)

  • Fonte: PLUMAS Assessoria Contábil Fiscal e Trabalhista
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