De acordo com o disposto no Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pelo Decreto nº 99.684/1990, art. 9º, § 1º, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
Dessa forma, os saques ocorridos na conta vinculada no FGTS do trabalhador, na vigência do contrato de trabalho, em virtude de aquisição de imóvel ou outra modalidade ligada à aquisição da casa própria deverão ser atualizados para aplicação da multa dos 40% do FGTS.
Fonte: Editorial IOB