Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.
Essa orientação superior foi utilizada pela 1ª Turma do TRT-MG ao dar provimento parcial a recurso ordinário de um sindicato, empregador da reclamante, isentando-o do pagamento da multa de um salário base por dia de atraso (prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para a categoria que o sindicato representa) e estabelecendo o valor da indenização em um dia de salário por dia de atraso na devolução do documento.
A reclamante havia fundamentado seu pedido a Orientação Jurisprudencial nº 37, do TST, a teor da qual o artigo 10 da Lei nº 4.725/65 assegurava aos empregados de entidades sindicais as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Mas, segundo esclarece o relator do recurso, Desembargador Maurício Godinho Delgado a OJ nº 37 fazia uma interpretação extensiva desse dispositivo. "Todavia, tal Orientação Jurisprudencial foi cancelada em outubro de 2006, descabendo cogitar-se de sua aplicação. Assim, inaplicável à autora a cláusula 35ª da CCT, segundo a qual será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 salário base por dia de atraso na devolução de sua CTPS após o prazo de 48 horas" - frisou o desembargador.
Como ficou comprovado o atraso na devolução da CTPS, foi mantida a condenação do sindicato reclamado ao pagamento da indenização pelo período do atraso, após as 48 horas, conforme o artigo 29 da CLT, mas tomando-se como base de cálculo o previsto no PN 98, do TST, que estabelece a indenização de um dia de salário base da reclamante para cada dia que o sindicato reteve a carteira da ex-empregada. (RO nº 00258-2007-107-03-00-7)