O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou resoluções que prorrogam prazos e regulamentam dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, publicada em 22/12/2008.
Dentre as mudanças mais significativas introduzidas pela LC, estão a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, novo parcelamento especial para ingresso, redução da multa mínima do Simples e a formalização do Microempreendedor Individual - MEI.
O Secretário Executivo do Simples Nacional, Silas Santiago, destacou que as medidas trazem uma mudança de paradigma, pois quem empregar mais terá alíquotas menores.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 49, DE 19/12/2008.
Prorroga o prazo para pagamento dos tributos relativos à competência 12/2008, de 15/01/2009 para 13/02/2009.
Como já havia sido alterado o vencimento da competência 01/2009, teremos no início de 2009 os seguintes prazos:
COMPETÊNCIA
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VENCIMENTO
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12/2008
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13/02/2009
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01/2009
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20/02/2009
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02/2009
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13/03/2009
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RESOLUÇÃO CGSN Nº 50, DE 22/12/2008.
Altera as seguintes Resoluções do CGSN:
a) 4/2007:
Ø Altera as atividades autorizadas e vedadas a optar pelo Simples Nacional;
Ø Disciplina a cobrança do ICMS em operações interestaduais;
Ø Disciplina o novo parcelamento especial (arts. 20 e 21).
b) 6/2007:
Ø Nova redação para os Anexos I e II – atividades vedadas e ambíguas.
c) 30/2008:
Ø Novas multas mínimas no âmbito do Simples Nacional.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 51, DE 22/12/2008.
Nova Resolução de cálculo dos valores devidos. Revoga a Resolução CGSN nº 5/2007.
Disciplina a atuação da optante na condição de substituta tributária (§§ 7º a 12 do art. 3º).
Disciplina a retenção de ISS na fonte (§ 2º do art. 3º).
RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 22/12/2008.
Disciplina a concessão, por Estados e Municípios, de benefícios fiscais às empresas optantes, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22/12/2008.
Altera a Resolução CGSN nº 10/2007.
Disciplina a emissão de documentos fiscais em face do aproveitamento de crédito de ICMS por parte da empresa compradora de empresa optante.
Dispensa a emissão de documento fiscal (na venda a consumidor final pessoa física) por parte do empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00. Permanece a obrigação de emissão na venda a pessoa jurídica.
Ø O empresário deve manter guarda dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias e de insumos.
Ø O Comitê Gestor criou o RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS, a ser preenchido mensalmente pelo empreendedor individual – Anexo único da Resolução CGSN nº 10/2007.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LC 123/2006
Foi publicada, em 22/12/2008, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, com significativas alterações na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
A maior parte das alterações entram em vigor em 01/01/2009. Os artigos relativos ao microempreendedor individual produzem efeitos a partir de 01/07/2009.
Relacionamos as alterações que julgamos mais importantes:
- CRÉDITO DE ICMS (§ 1º a 6º do art. 23)
- PERMITE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NO PERCENTUAL A QUE A EMPRESA VENDEDORA ESTÁ SUJEITA NO SIMPLES NACIONAL
Ø Transfere-se, da vendedora optante para compradora não optante, o ICMS efetivamente devido no Simples Nacional.
Ø Arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.
- PERMITE QUE O ESTADO INSTITUA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS QUE ONEROU A AQUISIÇÃO DOS INSUMOS PELA INDÚSTRIA OPTANTE.
Ø A critério do Estado, transfere-se, da indústria optante para compradora não optante, o ICMS incluído nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na fabricação dos produtos.
Ø Art. 2º-D da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.
- ICMS – ATUAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (inciso I do § 6º do art. 13).
- Determinou poderes ao Comitê Gestor para disciplinar a atuação da empresa optante do Simples Nacional na condição de substituta tributária – a partir de 01/01/2009.
Ø §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.
- ANTECIPAÇÃO DO ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º do art. 13).
- VEDA A COBRANÇA SOBRE O VALOR AGREGADO
- SOMENTE PODERÁ SER COBRADA A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
Ø A DIFERENÇA SERÁ CALCULADA TOMANDO-SE POR BASE AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
Ø HAVIA ESTADOS QUE COBRAVAM A DIFERENÇA DE “VALOR”, E NÃO DE ALÍQUOTAS.
Ø NOS CASOS EM QUE O VENDEDOR ERA OPTANTE, NÃO HAVIA VALOR PAGO DE ICMS NA OPERAÇÃO ANTERIOR.
Ø NESSE CASO, A COBRANÇA OCORRIA SOBRE O VALOR CHEIO CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA INTERNA, PREJUDICANDO A EMPRESA OPTANTE.
i. Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007, redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.
- RETENÇÃO DO ISS (§ 4º do art. 21).
- A RETENÇÃO PASSARÁ A OCORRER PELA ALÍQUOTA DA EMPRESA OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL
- ATÉ ENTÃO, GERALMENTE A OPÇÃO ERA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO PELA ALÍQUOTA DE 5%, FAZENDO COM QUE A EMPRESA OPTANTE, QUE SOFRIA A RETENÇÃO, NÃO OBTIVESSE OS GANHOS NO SIMPLES NACIONAL NO QUE TANGE AO ISS.
- DEIXARÁ DE HAVER A RETENÇÃO PARA A EMPRESA OPTANTE QUE RECOLHA POR VALOR FIXO.
Ø § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.
- BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS (§ 20-A do art. 18).
- ESTADOS PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS OPTANTES DE FORMA UNILATERAL, SEM INTERFERÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS. ATÉ A APROVAÇÃO DA LC 128/2008 DEPENDIAM DE ANUÊNCIA DO CONFAZ.
- MUNICÍPIOS JÁ PODIAM FAZÊ-LO AUTONOMAMENTE.
- OS BENEFÍCIOS REFEREM-SE À REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E PODEM SER CONCEDIDOS PARA TODAS AS EMPRESAS OU POR ATIVIDADE ECONÔMICA.
Ø RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 22/12/2008.
- INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).
- ANEXO I
Ø COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).
- ANEXO II
Ø FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).
- ANEXO III
Ø EDUCAÇÃO – ENSINO MÉDIO
Ø COMUNICAÇÕES (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
Ø TODAS AS ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EM GERAL, USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS.
- ANEXO IV
Ø DECORAÇÃO E PAISAGISMO
- NO NOVO ANEXO V
Ø LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA; SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA, DIAGNÓSTICOS MÉDICOS POR IMAGEM, REGISTROS GRÁFICOS E MÉTODOS ÓTICOS, BEM COMO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA; SERVIÇOS DE PRÓTESE.
- NOVA VEDAÇÃO: aluguel de imóveis próprios, salvo quando vinculados a serviços tributados pelo ISS. (inciso XV do art. 17).
- MELHORIA NA TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).
- VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
Ø TRANSFERIDO DO ANEXO V (ANTIGO) PARA O ANEXO IV
Ø APESAR DO INSS CONTINUAR SENDO PAGO À PARTE, DEIXA DE SE SUBMETER AO FATOR “R”.
- ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Ø TRANSFERIDOS DO ANEXO V PARA O ANEXO III
Ø Estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do MEI, fornecimento de dados estatísticos para o Comitê Gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores).
- EMPRESAS MONTADORAS DE ESTANDES PARA FEIRAS, PRODUÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA E PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E DE ARTES CÊNICAS.
Ø TRANSFERIDAS DO ANEXO IV PARA O NOVO ANEXO V
- NOVO ANEXO V - MUDANÇA DE PARADIGMA
- INSS INCLUÍDO
- MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM EMPREGA MAIS
Ø INCENTIVA O EMPREGO
Ø INCENTIVA A FORMALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR, INCLUSIVE DO PRÓ-LABORE DO EMPRESÁRIO.
- MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM FATURA MENOS, BENEFICIANDO AS EMPRESAS DE MENOR PORTE.
- PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ø PARA EMPRESAS QUE EMPREGAM MAIS, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO INSS.
Ø PARA EMPRESAS COM BAIXO ÍNDICE DE MÃO-DE-OBRA, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO IMPOSTO DE RENDA.
- APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADE PERMANECEM COM O INSS (COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) PAGO FORA DO SIMPLES NACIONAL.
- COM A NOVA FORMATAÇÃO DO ANEXO V, QUE INCLUIU O INSS EM SUAS TABELAS, APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADES PERMANECEM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV, COM A COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA PAGA À PARTE DO SIMPLES NACIONAL (DIRETAMENTE À RFB), POR MEIO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS):
Ø CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA EM GERAL, INCLUSIVE SOB A FORMA DE SUBEMPREITADA, EXECUÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE PAISAGISMO, BEM COMO DECORAÇÃO DE INTERIORES.
Ø SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO.
- MELHORIA NA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS PARA O INSS – ANEXOS I, II e III.
- Nas faixas iniciais, todo o percentual dos tributos federais passa a destinar-se ao INSS, zerando-se os demais tributos.
- ASSOCIATIVISMO - UNIÃO DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ART. 56).
- EMPRESAS OPTANTES PODERÃO FORMAR “SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE”
- A MEDIDA VISA PROPORCIONAR GANHO DE ESCALA EM COMPRAS OU VENDAS, INCLUSIVE PARA O MERCADO EXTERNO (EXPORTAÇÕES).
- NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL (ART. 79).
- PRAZO: 100 MESES
- DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30/06/2008
- ABRANGE TODOS OS DÉBITOS PARA COM A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
- PRAZO PARA O PEDIDO: 2 a 30/01/2009
- PEDIDO DEVE SER EFETUADO JUNTO AO FISCO ONDE HOUVER O DÉBITO A SER PARCELADO (RFB, ESTADO OU MUNICÍPIO).
- NÃO PODE SER UTILIZADO POR EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL (não pode ser utilizado para reingresso no regime).
Ø Art. 20 da Resolução CGSN nº 4, redação da Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.
- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – vigência 01/07/2009 (arts. 18-A a 18-C).
- OBJETIVO: FORMALIZAÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL
- RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 36.000/ANO.
- FACILITADORES PARA REGISTRO, INCLUSIVE COM ISENÇÃO DE CUSTOS, TAXAS E EMOLUMENTOS RELATIVOS A ALVARÁS, LICENÇAS, REGISTROS ETC.
- POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO EM LOCAIS PRECÁRIOS OU NA RESIDÊNCIA.
- RECOLHIMENTOS PARA O MEI SEM EMPREGADO:
Ø R$ 45,65 PARA O INSS DO SEGURADO EMPRESÁRIO
Ø R$ 1,00 DE ICMS (CASO ESTEJA SUJEITO)
Ø R$ 5,00 DE ISS (CASO ESTEJA SUJEITO)
- ISENÇÃO - MEI SEM EMPREGADOS NÃO PAGARÁ:
Ø IMPOSTO DE RENDA, CSLL, IPI, INSS PATRONAL, PIS E COFINS.
- PODE TER 1 (UM) EMPREGADO, QUE GANHE ATÉ 1 SALÁRIO-MÍNIMO OU O SALÁRIO-BASE DE CATEGORIA PROFISSIONAL
Ø NESSE CASO, HAVERÁ RECOLHIMENTO ADICIONAL:
Ø DO EMPREGADO – 8% SOBRE A REMUNERAÇÃO
Ø DO PATRÃO – 3% SOBRE A REMUNERAÇÃO.
- DISPENSADO DA GFIP, SALVO SE CONTRATAR EMPREGADO.
- DISPENSADO DE EMITIR NOTA FISCAL PARA CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. OBRIGADO À EMISSÃO QUANDO VENDER PARA PESSOA JURÍDICA.
Ø O COMITÊ GESTOR INSTITUIU FORMULÁRIO PARA REGISTRO SIMPLIFICADO DAS VENDAS
Ø ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 10/2007, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22/12/2008.
Ø O MEI TERÁ QUE GUARDAR AS NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE MERCADORIAS E DE INSUMOS
- REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA DO SIMPLES NACIONAL (arts. 36, 36-A e 38).
- PARA O MEI: DE R$ 500,00 PARA R$ 50,00
- PARA AS DEMAIS OPTANTES: DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00
- COMITÊ GESTOR DA REDESIM (art. 2º, III).
- Poder de regulamentar a abertura e funcionamento de empresas - por meio de Resoluções.
Ø Competências: regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
- Composição híbrida – União, Estados e Municípios.
- Presidência: MDIC.
- NOVAS HIPÓTESES DE DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO (art. 18, § 4º, IV).
- Serão segregadas as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
Lei complementar nº 128