Conforme estabelecido no RIR/1999, art. 828, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulamentares, a pessoa jurídica poderá requerer ao chefe da repartição lançadora de seu domicílio fiscal (Delegado ou Inspetor), antes do vencimento da data estabelecida para a entrega, prorrogação de prazo pelo tempo necessário à apresentação da declaração, até o máximo de 60 dias, desde que justifique devidamente os motivos de força maior que impossibilitam a apresentação no prazo fixado.
A concessão da prorrogação poderá ser deferida ou não, a critério da autoridade em decisão fundamentada. Concedida a prorrogação, a pessoa jurídica apresentará a declaração dentro do novo prazo, o qual não mais poderá ser dilatado. Negada a prorrogação, o contribuinte estará sujeito ao prazo inicial de apresentação.
Fonte: Editorial IOB