De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 936/2009, os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias não serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Assim, a pessoa física que recebeu abono pecuniário de férias descontado o Imposto de Renda na Fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção.
Conforme o resultado apurado nas declarações original e retificadora, você deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) se na declaração retificadora você apurar saldo de imposto a restituir superior ao apurado na declaração original, não se preocupe, pois a restituição será automática. Caso a declaração original ainda não tenha sido processada, você já receberá a restituição apurada na declaração retificadora. Se a declaração original já tiver sido processada e você já tiver recebido a restituição a menor, a diferença entre o valor recebido e o apurado na declaração retificadora será objeto de restituição automática;
b) se na declaração retificadora você apurar saldo de imposto a pagar inferior ao apurado na declaração original, a restituição da diferença eventualmente paga a maior deverá ser requerida mediante utilização do Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).
c) se na declaração original você apurou saldo de imposto a pagar e na declaração retificadora apurar saldo de imposto a restituir, essa restituição apurada na retificadora será efetuada automaticamente. Quanto ao imposto apurado na declaração original, se foi efetivamente pago, a respectiva restituição deverá ser requerida mediante a utilização do PER/Dcomp.
Fonte: Editorial IOB