Nos contratos de trabalho que tenham vigorado por menos de 1 ano, há previsão na CLT, art. 147, para o pagamento das férias proporcionais, nos casos em que o empregado for despedido sem justa causa ou na extinção de contrato a prazo predeterminado (extinção automática).
A Súmula nº 171 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que, salvo na hipótese de dispensa por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
Pela análise dos dispositivos anteriormente citados, observa-se não ser previsto o direito às férias proporcionais quando o empregado for dispensado por justa causa.
Entretanto, de acordo com o art. 11 da Convenção OIT nº 132 da Organização Internacional do Trabalho sobre Férias Anuais Remuneradas, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 47/1981, ratificada em 1997, com o depósito do instrumento de ratificação em 23.09.1998 e, por fim, promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999, a qual, desde então, vigora no Brasil, será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido um período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho.
Em recente decisão, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em observância ao princípio fundamental do direito do trabalho de aplicação da norma mais benéfica, aplicou o disposto na Convenção OIT nº 132 e manteve a condenação ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional a uma ex-empregada demitida por justa causa (RO 1984-2005-135-15-00-9).
Fonte: Editorial IOB