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  • MT - ICMS - Simples Nacional - Garantido Integral - Exclusão do programa

  • Atualizado dia: 02/04/2008 ás 08:16
  • Foi determinada a exclusão dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da sistemática do Programa do ICMS-Garantido Integral, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos seguintes CNAEs: 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00.

    Para fins desta exclusão, o contribuinte deverá apresentar-se em regularidade fiscal, comprovada, inclusive, mediante obtenção de Certidão Negativa de Débitos por meio eletrônico (CND-e) ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CPND-e).


    Dec. Est. MT 1.252/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.252 de 31.03.2008

    DOE-MT: 31.03.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que estimulem a atividade econômica mato-grossense, mediante coibição de práticas nocivas à livre concorrência;

    CONSIDERANDO, também, a necessidade de se assegurarem regras que contribuam para o desenvolvimento das indústrias dos segmentos têxteis e do vestuário neste Estado;

    CONSIDERANDO, ainda, a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com reflexos na legislação tributária estadual;

    CONSIDERANDO, por fim, que se faz necessária a construção de regras para adequação entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional;

    DECRETA:

    Art. 1º Fica acrescentado o artigo 3º ao Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

    "Artigo 3º Ficam excluídos da sistemática do Programa ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00.

    § 1º O disposto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput.

    § 2º Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.

    § 3º Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

    § 4º Até 30 de junho de 2008, ficarão suspensas as disposições dos §§ 1º a 3º, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no caput.

    § 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido Integral em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

     

    PEDRO JAMIL NADAF

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA,COMÉRCIO,MINAS E ENERGIA
  • Fonte: SEFAZ
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