Nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 97 (Lei de Falências), podem requerer a falência do devedor:
a) o próprio devedor (“autofalência”), observadas as regras que constam dos arts. 105 a 107 da referida lei;
b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
c) o quotista ou o acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
d) qualquer credor.
Essa lei exige ainda (art. 97, § 1º) que o credor empresário apresente certidão do Registro Público de Empresas para comprovar a regularidade de suas atividades.
Além disso, o credor que não tiver domicílio no Brasil deve prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização referente a requerimento de falência por dolo, estabelecida pelo art. 101 da referida lei.
Fonte: Editorial IOB