De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 5.859/1972, com redação da Lei nº 11.324/2006 e do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, o empregado doméstico tem direito às férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
Dessa forma, se o empregado doméstico não faltou injustificadamente ao serviço mais de 5 vezes no curso do período aquisitivo, para calcular o valor das suas férias, basta acrescentar 1/3 ao valor do salário mensal.
Fonte: Editorial IOB