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  • MT - ICMS - Cadastro de contribuintes - Concessão, suspensão, paralisação temporária de inscrição - Alterações

  • Atualizado dia: 25/08/2010 ás 08:09
  • Ato: Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    180/2010
    19/08/2010
    23/08/2010
    8
    23/08/2010
    **01/08/2010

    Ementa: Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
    Assunto: Cadastro Contribuinte
    Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 114/2002
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: ** Efeitos retroagidos a 01/08/2010


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA N° 180/2010-SEFAZ

                        Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, bem como a conformação das referências a nomenclaturas de órgãos ou unidades fazendárias;

    RESOLVE:

    Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – alterado o § 1º do artigo 26, conforme segue:

    "Art. 26 .........................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c e g do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme arrolamento no § 2º do artigo 2º.
    ....................................................................................................................................................."

    II – substituída a remissão feita a órgãos estaduais, constante dos dispositivos adiante arrolados, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:

      Dispositivos
      Texto a se ser alterado
      Substituir por:
      a)
      art. 27, XIV
      Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA
      b)
      art. 27, XV
    III – substituídos os textos dos dispositivos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:

    a) o § 10 do artigo 35:

    "Art. 35 .........................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 10 (expirado)"

    b) o § 3º do artigo 35-A:

    "Art. 35-A ......................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 3º (expirado)"

    c) o § 2º do artigo 94:

    "Art. 94 .........................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 2º (expirado)"

    IV – alterado o § 2º do artigo 42, conferindo-lhe a redação indicada:

    "Art. 42 .........................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 2º Para fins da inclusão prevista no caput deste artigo, deverá, também ser observado o disposto no § 3º do artigo 19.
    ....................................................................................................................................................."

    V – alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 58, nos seguintes termos:

    "Art. 58 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, II-A, II-B, III, IV, V e VIII-A do caput do artigo 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º.

    § 1º Ao pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76.

    § 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos artigos 70, 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas a paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual."

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CUMPRA – SE.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2010.



  • Fonte: SEFAZ/MT
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