1) O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 23, de 13/11/2007, publicada no DOU de 16/11/2007.
2) A Resolução ratificou o entendimento de que a exclusão por existência de débitos tributários ou por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual:
a. Dependerá de notificação prévia (da RFB, do Estado ou do Município) com prazo de 30 dias para regularização;
b. Produzirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da exclusão.
3) Foi reafirmada também a competência do Município para exclusão da empresa com débitos junto à Fazenda Municipal, mesmo que a empresa não seja prestadora de serviços.
4) A Resolução também definiu as seguintes regras para a opção da empresa em início de atividade:
a. Após a inscrição no CNPJ, terá que efetuar a inscrição Municipal e Estadual – quando exigível;
b. Após a última inscrição, terá 10 dias para fazer a opção pelo Simples Nacional;
c. Não se poderá fazer a opção (na condição de empresa em início de atividade) depois de decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL