O segurado da Previdência Social que sofrer acidente e ficar com seqüela irreversível, que reduza permanentemente sua capacidade de trabalho, tem direito a uma indenização. É o auxílio-acidente.
Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício.
Para ter direito ao auxílio-acidente, não é preciso ter tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador precisa passar pela avaliação da perícia médica. O valor do auxílio corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. O auxílio passa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
O auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria ou auxílio-doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à seqüela. Essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer. Nesses casos, o valor do benefício passa a integrar o cálculo do valor da aposentadoria.
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga, em todo o país, 292.536 indenizações de auxílio-acidente. Desse total, mais da metade - 63,41% - foi concedida antes de 1997 e incorporada às aposentadorias desses segurados.
Perícia Médica - Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada seqüela irreversível.
Para requerer o auxílio-doença, o segurado deve acessar a página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou entrar em contato pela central de atendimento 135. A ligação é gratuita, se realizada de telefone fixo, e paga, se feita de um telefone celular, ao custo de uma ligação local.