DOE-MT: 30.06.2010
Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I doartigo 100 do Código Tributário Nacional;
RESOLVE:
Art. 1ºAPortaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07 e que aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - Acrescentado o parágrafo único aoartigo 3º, com o seguinte teor:
"Artigo 3º (...)
(...)
Parágrafo único. O estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado a partir de 01 de janeiro de 2011 da entrega da GIA-ICMS a que se refere esta Portaria, hipótese em que deverá observar as disposições desta norma para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010."
II - Revigorado oartigo 7ºcom a seguinte redação:
"Artigo 7º No prazo de sessenta dias da alteração de status a que se refere o §3º-B e §3º-B-1 do artigo 5º desta Portaria, a Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS realizará a revisão integral da modificação promovida pelo sujeito passivo e pela GIEF/SUIC, mediante cruzamento eletrônico de dados referente ao conjunto de informações prestadas na GIA-ICMS substitutiva, procedendo a notificação digital das inconsistências detectadas e registrando tudo no processo a que se refere o §3º-A-1 do artigo 5º.
§ 1º Fica ainda submetida à revisão de que trata o caput a Escrituração Fiscal Digital ou GIA-ICMS, substitutiva ou não, apresentada ou recepcionada:
I - sem informação de operação ou prestação, com saldo credor recorrente por mais de dois meses consecutivos ou sem informação de imposto debitado ou recolhido;
II - para período de apuração que possua Nota Fiscal Eletrônica cancelada.
§ 2º Para a GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital a que se refere o caput e §1º, apresentada até o dia 31 de julho de 2010, a GCDI/SUFIS deverá finalizar a respectiva revisão até o dia 31 de março de 2011."
Art. 2ºAté 31 de outubro de 2010 a Gerencia de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS deverá promover no ambiente digital da Receita a substituição das informações da GIA-ICMS pelas informações da Escrituração Fiscal Digital, especialmente nos sistemas eletrônicos utilizados pela GIPM/SUAC e GCCF/SARE e na hipótese do parágrafo único doartigo 3º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, na redação fixada por este diploma legal.
Art. 3ºEsta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2010.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública