O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o Requerimento do Seguro-Desemprego (SD) e a Comunicação de Dispensa (CD) estará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 por empregado prejudicado.
O referido valor deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
a) até 20% - para empresas com até 25 empregados;
b) de 21% a 40% - para empresas com 25 a 50 empregados;
c) de 41% a 60% - para empresas com 51 a 100 empregados;
d) de 61% a 80% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
e) de 81% a 100% - para empresas com mais de 500 empregados.
(Portaria MTE nº 193/2006, arts. 1º e 2º; Lei nº 7.855/1989, art. 5º; Lei nº 7.998/1990, art. 25)
fonte iob