Previdenciária - Prorrogação da licença-maternidade
Foi publicada no Diário Oficial da União de 10.09.2008, a Lei nº 11.770/2008, que institui o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade de 120 dias, prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
A prorrogação, cuja concessão ocorre imediatamente após a fruição da licença-maternidade, deverá ser requerida pela empregada até o final do primeiro mês após o parto.
No período de prorrogação da licença-maternidade (60 dias), a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, observando-se que, durante esse período, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A prorrogação será garantida apenas à empregada de pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que aderir ao programa, pois esta poderá deduzir do Imposto de Renda devido em cada período de apuração o valor correspondente à remuneração da empregada, referente aos 60 dias em que perdurar a prorrogação da licença.
Porém, convém observar que o disposto acima não é aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido e às inscritas no Simples Nacional.
A Lei nº 11.770/2008 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for estimado, pelo Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto neste texto e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da CF/1988, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 dias da publicação da citada Lei nº 11.770/2008.
fonte iob