Lembramos que, nas vendas destinadas para não contribuintes (pessoa física ou jurídica não inscrita no Estado do Mato Grosso), o remetente localizado em outro Estado, deverá efetuar os seguintes procedimentos:
Recolher antecipadamente, separadamente da nota fiscal um dos seguintes percentuais, conforme menciona o art. 216-M-1, § 2º do RICMS/MT.
I - 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
OU
II - 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.
GUIA DE RECOLHIMENTO
O pagamento deve ser efetuado através da guia de recolhimento DAR-1: EMISSÃO
Código de Receita: 1511 (ICMS COMÉRCIO EVENTUAL NÃO CADASTRADO)
MULTA:
A falta do recolhimento antecipado, ocasiona ao remetente multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação constante do documento fiscal, conforme o art. 45, X, k da Lei 7.098/98.
HIPÓTESES DE DISPENSA DO PAGAMENTO
Haverá a dispensa do recolhimento nas seguintes hipóteses:
Ficam dispensadas deste recolhimento, operações com valores inferiores a 30 (Trinta) UPF/MT (cada UPF/MT vale R$ 33,00);
Também ficam dispensadas deste recolhimento, o remetente localizado em outro Estado, que possua Inscrição Estadual no Estado do Mato Grosso, de acordo com o § 3º do Artigo 216-M-1 do RICMS/MT.
A inscrição poderá ser efetuada através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta 'contribuintes' e efetuando a opção 'credenciamento'