Publicado em 11 de Março de 2010 às 8h24.
O imóvel recebido em herança pode, à opção do contribuinte, ser informado na Declaração de Bens e Direitos pelo valor de mercado ou pelo valor constante da última Declaração de Rendimentos do de cujus.
Para tanto, deve ser observado o seguinte:
a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, ou o custo de aquisição, será tributada à alíquota de 15%, sendo que, nesse caso:
a.1) o contribuinte do imposto será o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, exportando o resultado para a Declaração Final de Espólio;
a.2) o Darf do pagamento do imposto deverá ser preenchido em nome do espólio;
b) se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não haverá ganho de capital no ato da transferência;
c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;
d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital em uma eventual alienação futura.
(RIR/1999, art. 119, §§ 1º e 5º, I, e art. 142; Perguntas e Respostas IRPF 2010 - Questão nº 553)
Fonte: Editorial IOB