Trabalhador temporário é a pessoa que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora (afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade etc.) ou a acréscimo extraordinário de tarefas (pico de produção, por exemplo).
O funcionamento da empresa de trabalho temporário depende do prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização concedida pelo órgão local do MTE.
O contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceder de 3 meses; ou
b) manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.
O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente deve ser obrigatoriamente escrito e nele devem constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores.
Aos trabalhadores temporários são
assegurados os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
b) jornada normal máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2, com acréscimo mínimo de 50%;
c) PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);
d) repouso semanal remunerado (RSR);
e) remuneração adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% superior em relação à diurna;
f) vale-transporte;
g) férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término normal do contrato, à razão de 1/12 do último salário percebido, acrescido do terço constitucional, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias;
h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
i) 13º salário correspondente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;
j) seguro-desemprego.
fonte iob