Não há carência, mas segurado tinha que estar com proteção previdenciária
Da Redação (Brasília) – A pensão por morte é um benefício da Previdência Social a que os dependentes do segurado têm direito, desde que ao morrer ele estivesse amparado pela proteção previdenciária.
Não é exigido número mínimo de contribuições para que os dependentes tenham direito ao benefício. É necessário, no entanto, que o segurado, ao morrer, estivesse contribuindo para a Previdência Social ou no período de graça, no qual, mesmo sem contribuição, contava com a proteção previdenciária.
O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes e é devido, prioritariamente, para o cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, menor de 21 anos, ou filho inválido de qualquer idade. Havendo dependentes desse grupo, os dos demais não terão direito ao benefício.
Os outros dois grupos de dependentes, na ordem de prioridade, são os pais; e irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade. Os dependentes de qualquer um desses dois grupos, no entanto, devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido.
Documentos - Para requerer a pensão, o dependente deve apresentar um documento de identificação do segurado, com foto, o Número de Identificação do Trabalhador – NIT (ou o do PIS/PASEP ou o de inscrição de contribuinte individual, de empregado doméstico, de facultativo ou segurado especial (trabalhador rural), Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove exercício de atividade (exceto a de aposentados) e o atestado de óbito emitido pelo cartório.
Os dependentes do segurado que exercia atividade como trabalhador avulso precisam apresentar, ainda, o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão gestor de mão-de-obra. Já os de contribuintes individuais devem acrescentar ao requerimento o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais (empresário). Para os de trabalhadores rurais é exigido ainda documento de comprovação do exercício da atividade rural.
Também os dependentes precisam apresentar seus documentos pessoais e os que comprovem seu grau de dependência. Para os cônjuges ou companheiros, são exigidos documento de identificação, com fotografia, certidão de casamento civil, comprovação de união estável ou certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, Cadastro de Pessoa Física – CPF, e, se for o caso procuração e documento do procurador.
Dos filhos, são exigidos certidão de nascimento e, caso seja o requerente, documento de identificação, com fotografia, e Cadastro de Pessoa Física – CPF. Para os filhos menores de 21 anos, se for o caso, o requerente deve declarar que o dependente não é emancipado. Para os maiores de 21 anos, e que se enquadrem na condição de inválido, é exigido comprovante de invalidez, atestado por exame médico-pericial a cargo do INSS.
ACS/MPS: (61) 3317-5009/5039/5113