Foi republicado no DOE MT de 22.02.2008, o Decreto nº 1.172/2008, para acrescentar a disposição que revoga o artigo 198-A-1 que determinou a obrigatoriedade, a partir de 1º.04.2008, da utilização da Nota Fiscal eletrônica aos contribuintes: a) beneficiários de Programas de desenvolvimento Setorial, quando equiparados a estabelecimento industrial ou comercial; b) que promoverem operações internas ou interestaduais amparadas por benefícios fiscais específicos.
Em sua redação original, o Decreto promoveu alterações no Anexo único ao Decreto nº 4.540/2004, que lista os benefícios e incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelas unidades Federadas, correspondentes a destaque de imposto em operação interestadual cujo crédito não é permitido integralmente pelo contribuinte estabelecido em Mato Grosso, em razão de não ter sido efetivamente cobrado no Estado de origem, para acrescentar dentre os itens de São Paulo, o produto terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito. Foi também revogado o subitem 12.4 da referida lista, relativo ao benefício de crédito presumido concedido unilateralmente pelo Estado de São Paulo nas operações com leite esterilizado longa vida.
Para maiores informações consulte:
Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.172 de 19.02.2008