O trabalho realizado em horário noturno, seja na área urbana ou rural, exige maior esforço do organismo humano, por desenvolver-se em período que normalmente seria destinado ao repouso do trabalhador. Ademais, o trabalho realizado em horário noturno pode gerar sérias dificuldades no relacionamento familiar do trabalhador,, comprometendo inclusive o seu bem-estar social.
Por essas razões, à atividade noturna aplicam-se regras especiais de tutela ao trabalho, tanto no que concerne à remuneração dos serviços quanto à duração da jornada, sem prejuízo de outras normas gerais de proteção trabalhista.
Nas atividades urbanas, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Já nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado entre:
a) as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura; e
b) as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na pecuária.
Nas atividades urbanas, a hora do trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna). Na prática, significa que uma hora normal trabalhada em período diurno equivale a 60 minutos efetivamente trabalhados, enquanto no período noturno, corresponde apenas a 52 minutos e 30 segundos de efetivo trabalho.
Nas atividades rurais, a hora noturna tem duração de 60 minutos, não sofrendo, por conseguinte, qualquer redução temporal.