A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Possui natureza tributária, e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais, e os valores destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Constituição da República no seu artigo 8º, Inciso IV, determina o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Do montante arrecadado com a contribuição sindical, 60% são destinados ao sindicato que representa a categoria mesmo se a empresa não for sindicalizada; 20% para o Ministério do Trabalho; 15% para a federação e 5% para a confederação (CLT, art. 589). A GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) deve ser paga na rede bancária e não no sindicato.
A Falta de Pagamento ou a não observação do devedor quanto ao prazo fixado pela Lei para o recolhimento da Contribuição Sindical, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
Lavratura de Auto de Infração por Autoridades/Fiscais do Ministério do Trabalho e emprego (Art. 598 da CLT);
Pagamento do valor principal devido com multa de 10% nos primeiros 30 dias, acréscimo de 2% por mês subseqüente e, mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (art. 600 da CLT);
Impedimento de Participação em processos de concorrência pública ou administrativa;
Possibilidade de Ação Executiva, na Justiça do Trabalho, por parte do sindicato credor.
SESCON-MT