Por meio da Resolução CFC nº 1.047/2005, que alterou a Resolução nº 872/2000, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou as normas para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore).
Assim, desde 22.09.2005 (data da publicação da Resolução CFC nº 1.047/2005 no DOU) passou a ser permitido a emissão de Decore-Eletrônica por intermédio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, autorizado pelo CFC, a ser emitida via Internet no site do CRC de cada Estado, com a possibilidade de uso da certificação digital.
A 1ª via da Decore-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de Habilitação Profissional (DHP-Eletrônica) (cuja emissão passou a ser autorizada por meio da Resolução CFC nº 1.046/2005, que alterou a Resolução CFC nº 871/2000) e a 2ª via, que conterá o numero da DHP utilizado na 1ª via, deve ser arquivada pelo contabilista no prazo mínimo de 5 anos, acompanhada de cópia da base legal, memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora.
Observa-se que o CRC não poderá desconsiderar a possibilidade da emissão convencional da Decore.
Fonte: Editorial IOB