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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • DECRETO Nº 398, DE 31 DE MAIO DE 2011.

  • Atualizado dia: 03/06/2011 ás 08:15
  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    398/2011
    31/05/2011
    31/05/2011
    7
    31/05/2011
    1º/06/2011

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Anexo XIII RICMS-Microempresas/Empresas P. Porte/Simples Nacional
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 398, DE 31 DE MAIO DE 2011.


                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Convênio ICMS 35, de 1° de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica acrescentado o artigo 5°-A ao Capítulo I do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
    "ANEXO XIII
    ............................................................................................................................................................

    CAPÍTULO I
    ............................................................................................................................................................

    Art. 5°-A O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará 'MVA ajustada', prevista em Convênio ou Protocolo que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

    § 1° Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele obtido em consonância com as disposições do Anexo XIV deste regulamento. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

    § 2° Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo anterior. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 35/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)"

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2011.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.





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