É lícita a redução do intervalo para refeições por força de convenção ou acordo coletivo. Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Wilson Fernandes, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a validade do acordo e da convenção coletiva no tocante à redução do intervalo para refeições.
No recurso em análise, o recorrente pleiteou a condenação da reclamada quanto ao pagamento de diferença de horas extras e reflexos, inclusive relativas ao intervalo intrajornada, mesmo havendo previsão em norma coletiva para redução do intervalo intrajornada, requerendo também participação nos lucros e resultados.
Em seu voto, o Desembargador Wilson Fernandes destacou: "O § 3.º do art. 71 consolidado prevê a hipótese de redução de intervalo para repouso e alimentação. Tal restrição não viola a norma constitucional, eis que esta reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação de jornada (incisos XIII e XIV do mesmo artigo)."
O Desembargador Wilson Fernandes deu como "Lícito, portanto, o acordo coletivo de trabalho que fixou em 30 minutos o intervalo para refeição e descanso."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 1ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário, mantendo inalterada a decisão de origem.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/05/2008, sob o nº Ac. 20080353562. (Processo nº TRT-SP 01328.2005.281.02-006).
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12/06/2008 - Concessão de férias em dois períodos sem justo motivo gera pagamento em dobro (Notícias TRT - 3ª Região)
Pelo teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, se as férias foram concedidas em dois períodos de dez dias e a empregadora não provou que adotou esse procedimento em razão de caso excepcional (artigo 134, § 1º, da CLT), o reclamante tem direito a pagamento em dobro de 20 dias.
De acordo com o artigo 143 da CLT, o empregado poderá converter um terço do período de férias a que tem direito (10 dias) em abono no valor da remuneração que lhe seria devida pelos dias correspondentes. Esse valor também deverá ser acrescido de um terço do valor normal do salário, como prevê o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal.
A testemunha ouvida no processo afirmou que o reclamante usufruía dez dias de férias em junho, dez dias em dezembro e os dez dias restantes eram remunerados com abono em dinheiro.
Conforme disposto no artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador em um só período e a reclamada não provou que caso excepcional a teria levado a concedê-las em dois períodos, como previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo.
Assim, a Turma deferiu ao reclamante novo pagamento de férias referente a vinte dias, para cada ano trabalhado no período não prescrito. ( nº 00529-2007-107-03-00-4 )