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  • Empregado Doméstico - Direitos Previdenciários

  • Atualizado dia: 16/05/2008 ás 08:24
  • Empregado Doméstico - Direitos Previdenciários
    Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Neste roteiro, atualizado até maio de 2008, trataremos dos direitos previdenciários destes trabalhadores.

    I. Conceito

    Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

    Empregador doméstico, por sua vez, é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, pessoa física.

    A atividade do empregado doméstico é atualmente disciplinada pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 5.859/1972 e pelo Decreto nº 71.885/1973.

    II. Inscrição no INSS

    A inscrição do empregado doméstico será feita uma única vez e o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias.

    Para realizar a citada inscrição será necessário apresentar documento que comprove a existência de contrato de trabalho, como por exemplo, a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

    A inscrição, atualmente, é promovida nos Postos de Arrecadação e Fiscalização do INSS ou por ocasião do recolhimento da primeira contribuição efetuada dentro do vencimento, por meio do número de identificação do trabalhador no PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

    Observe-se que a inscrição do empregado doméstico poderá, também, ser solicitada pelo telefone 135 ou através do site da Previdência Social (www.mps.gov.br).

     

     
    O empregado doméstico que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverá utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

    II.1 Idade Mínima

    A inscrição do empregado doméstico exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

    III. CTPS

    A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vale para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição.

    Havendo dúvida, por parte do INSS, em relação as anotações em CTPS, poderá ser exigida a apresentação dos documentos que serviram, de base para a anotação.

    IV. Contribuição Previdenciária

    A contribuição do segurado empregado doméstico é calculada como a dos empregados em geral, ou seja, mediante aplicação do percentual de 8%, 9% e 11%, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal (valor registrado na CTPS), observado o limite máximo de acordo com o Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 77/2008, divulgada pelo INSS., conforme abaixo:

    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

     

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
    até 911,70 8,00%
    de 911,71 até 1.519,50 9,00%
    de 1.519,51 até 3.038,99 11,00%

    A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo.

    O limite mínimo do salário-de-contribuição para o doméstico corresponde ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    IV.1 Recolhimento

    O recolhimento das contribuições previdenciárias do doméstico (parcela do empregado e do empregador) deve ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

    O empregador doméstico deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias perante agentes arrecadadores, utilizando-se, para tanto, da Guia da Previdência Social (GPS), adquirida no comércio ou impressa por meio site da Previdência Social (www.mps.gov.br), conforme modelo abaixo.

    O código de pagamento, a ser declarado em GPS, corresponderá a:

     

    1600 Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP
    1651 Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo)

    Cabe ao empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo.

    O desconto da contribuição legalmente determinada sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo empregador doméstico a isso obrigado, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando este diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com a legislação previdenciária.

    Segue exemplo:

    Empregado doméstico com salário mensal de R$ 450,00.

    Valor do salário: R$ 450,00

    Contribuição da empregado: R$ 36,00 (R$ 450,00 x 8%)

    Contribuição do empregador: R$ 54,00 (R$ 450,00 x 12%)

    Total a recolher ao INSS: R$ 90,00

    IV.2 Recolhimento Trimestral

    É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, cujo salário-de-contribuição corresponda ao valor de um salário mínimo.

    Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" da Guia da Previdência Social (GPS), o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:

    a) zero três, correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

    b) zero seis, correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

    c) zero nove, correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

    d) zero doze, correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

    A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

     

     
    Aplica-se a regra do parágrafo anterior, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

    No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.

    Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento trimestral para a segunda e a terceira competências do trimestre.

     

     
    Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.

    IV.3 Admissão ou Dispensa no Curso do Mês

    Ocorrendo admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado doméstico no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

    Segue exemplo:

    a) Empregado admitido em 15.04.2008, com salário de mensal de R$ 450,00.

    Dias trabalhados: 16

    Salário-de-contribuição: R$ 450.00 ÷ 30 x 16 = R$ 240,00

    Contribuição do empregado: R$ 19,20 (R$ 240,00 x 8%)

    Contribuição do empregador: R$ 28,80 (R$ 240,00 x 12%)

    Total a recolher ao INSS: R$ 48,00

    IV.4 13º Salário

    A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o 13º salário, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, em Guia da Previdência Social (GPS), identificado com a "competência treze" e o ano a que se referir. Este prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento recair em dia em que não haja expediente bancário.

    Não se aplicam as normas relativas ao recolhimento trimestral à contribuição relativa ao 13º salário do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês de dezembro.

    IV.5 Recolhimento Fora de Prazo

    Os valores das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, não recolhidas até a data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora e multa variável.

    O INSS divulga mensalmente, por meio de Circular, a relação de juros e multa de acordo com a competência em atraso.

    V. Benefícios Previdenciários

    O empregado doméstico, na qualidade segurado obrigatório da Previdência Social, faz jus às seguintes prestações previdenciários:

    a) quanto ao segurado:

    - aposentadoria por invalidez;

    - aposentadoria por idade;

    - aposentadoria por tempo de contribuição;

    - auxílio-doença;

    - salário-maternidade;

    b) quanto ao dependente:

    - pensão por morte;

    - auxílio-reclusão;

    c) quanto ao segurado e dependente:

    - reabilitação profissional.

     

     
    O empregado doméstico não faz jus ao recebimento da aposentadoria especial, das prestações por acidente do trabalho e do salário-família.

    V.1 Carência

    Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

    O período de carência é contado, para o segurado empregado doméstico, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

    A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

    a) 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

    b) 180 contribuições mensais nos casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

    A carência das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício:

     

    Ano de Implementação das Condições Número de Meses Exigidos
    2002 126 meses
    2003 132 meses
    2004 138 meses
    2005 144 meses
    2006 150 meses
    2007 156 meses
    2008 162 meses
    2009 168 meses
    2010 174 meses
    2011 180 meses

    Por outro lado, independem de carência a concessão das seguintes prestações:

    a) pensão por morte, auxílio-reclusão, e salário maternidade;

    b) reabilitação profissional

    c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

    c.1) tuberculose ativa;

    c.2) hanseníase;

    c.3) alienação mental;

    c.4) neoplasia maligna;

    c.5) cegueira;

    c.6) paralisia irreversível e incapacitante;

    c.7) cardiopatia grave;

    c.8) doença de Parkinson;

    c.9) espondiloartrose anquilosante;

    c.10) nefropatia grave;

    c.11) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

    c.12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;

    c.13) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

    c.14) hepatopatia grave.

     

     
    Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.

    V.2 Auxílio-doença

    O auxílio-doença será devido ao segurado empregado doméstico a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

    Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Quando o auxílio-doença for requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento.

    O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

     

     
    De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 77/2008, a partir de 1º de março de 2008, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superior a R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

    O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

    O auxílio-doença cessa pela recuperação da incapacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez.

    V.2.1 Reabilitação

    O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

    Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez..

    V.2.2 Exame Médico-pericial

    Os segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

    V.3 Aposentadoria por Invalidez

    A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário contribuição.

     

     
    O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

    V.3.1 Exame Médico-pericial

    A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer- se acompanhar de médico de sua confiança.

    V.3.2 Doença Preexistente

    A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão.

    V.3.3 Retorno Voluntário

    O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    V.4 Aposentadoria por Idade

    A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

    A aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.

    A aposentadoria por idade será devida ao empregado doméstico a partir:

    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;

    V.5 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 35 anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino.

    A aposentadoria por tempo de contribuição consistirá numa renda mensal de:

    a) para a mulher, 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;

    b) para o homem, 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição.

    V.5.1 Aposentadoria Proporcional

    O segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 16.12.1998 terá direito à aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

    a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

    b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

    c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b",

    Ressalte-se que o valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que se refere a alínea "b", até o limite de 100%.

    V.6 Salário-maternidade

    O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

     

     
    Parto é o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

    Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

    O salário-maternidade também será devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, para fins de adoção de criança com idade:

    a) até um ano completo, por cento e vinte dias;

    b) a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;

    c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

    V.6.1 Pagamento

    O salário-maternidade da segurada doméstica será pago diretamente pelo INSS e consistirá numa renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

    No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício

    V.7 Pensão por Morte

    A pensão por morte será devida ao conjunto dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

    b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra "a"; e

    c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

    A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

    a) será rateada entre todos em parte iguais; e

    b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direto à pensão cessar.

    A parte individual da pensão extingue-se:

    a) pela morte do pensionista;

    b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

    c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

    Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

    V.8 Auxílio-reclusão

    O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do empregador nem estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço.

    Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

    Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

    a) no caso de fuga;

    b) se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

    c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; ou

    d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

    No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

    Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

    V.9 Habilitação e Reabilitação Profissional

    A assistência reeducativa e de readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

    Cabe ao INSS promover a prestação da reabilitação profissional aos segurados de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante contratação de serviços especializados.

    VI. Fundamentação Legal

    Lei nº 5.859/1972, art. 1º

    Lei nº 8.212/1991, arts. 15, 24 e 30

    Lei nº 8.213/1991, arts. 18, 24, 25, 29, 42 a 46, 48 a 51, 59, 60, 61, 62, 71 a 80, 89 a 92 e 142

    Decreto nº 71.885/1973

    Decreto nº 3.048/1999, art. 56 a 63 e 93

    Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/205, arts. 44, 93 e 489

    Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 67, 108 a 112, 200, 207, 236 a 254, 286 a 300 e 365

    Portaria Interministerial MPS/MF nº 77/2008, art. 2º e Anexo II

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