No período que compreende os últimos meses do ano até o início do ano seguinte é comum algumas empresas concederem férias coletivas aos seus empregados.
A concessão das referidas férias normalmente visa atender a uma necessidade do empregador (queda nas vendas, acúmulo de estoque, etc.), e devem abranger simultaneamente todos os empregados da empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da respectiva empresa.
Os empregados podem gozar as férias em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos, excetuando-se os menores de 18 e maiores de 50 anos de idade.
As condições para concessão podem ser objeto de acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical representativa dos respectivos empregados, de convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional, ou sentença normativa decorrente de dissídio coletivo de trabalho. Na falta desses instrumentos ou na ausência de previsão específica, cabe ao empregador determinar o regime e a época de férias aos empregados.
Para fins de concessão das férias coletivas, o empregador além de observar todas as formalidades previstas na CLT, bem como eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou sentença normativa) da respectiva categoria profissional, deverá:
a) comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas;
b) precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
c) enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;
d) providenciar afixação de aviso sobre a adoção do regime nos locais do trabalho.
Tratando-se de empregados abrangidos pelo regime de trabalho a tempo parcial, depreende-se que não há qualquer impedimento legal para que esses empregados usufruam férias coletivas juntamente com os demais empregados contratados para jornada integral (normalmente 44 horas semanais).
Os empregados que, no curso das férias coletivas, estejam afastados provisoriamente da atividade, cujos contratos de trabalho foram suspensos ou interrompidos, não gozarão as férias coletivas com os demais empregados.
Nesse aspecto, os empregados afastados por motivo de auxílio-doença, licença-maternidade, prestação de serviço militar, licença remunerada ou não etc. continuam normalmente a usufruir do benefício ou da situação trabalhista em que se encontram fora do exercício da atividade na empresa. Assim, esses empregados não gozarão as férias coletivas com os demais empregados, salvo se o afastamento terminar antes da paralisação das atividades da empresa.
Caso o afastamento se encerre no curso das férias coletivas e não haja condições de retorno do empregado ao trabalho, este será considerado em licença remunerada.
Os empregados com menos de 12 meses de serviço, por ocasião das férias coletivas concedidas pelo empregador, gozam férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, de 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme a quantidade de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, remuneradas com 1/3 a mais que o salário normal.