MT - ICMS - Cadastro de contribuintes - Concessão, suspensão, paralisação temporária de inscrição - Alterações
Atualizado dia: 25/08/2010 ás 08:09
Ato: Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
180/2010
19/08/2010
23/08/2010
8
23/08/2010
**01/08/2010
Ementa:
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro Contribuinte
Alterou/Revogou:
- Altera a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:
** Efeitos retroagidos a 01/08/2010
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto: PORTARIA N° 180/2010-SEFAZ
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, bem como a conformação das referências a nomenclaturas de órgãos ou unidades fazendárias;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c e g do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme arrolamento no § 2º do artigo 2º.
....................................................................................................................................................."
II – substituída a remissão feita a órgãos estaduais, constante dos dispositivos adiante arrolados, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:
Dispositivos
Texto a se ser alterado
Substituir por:
a)
art. 27, XIV
Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA
Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA
b)
art. 27, XV
III – substituídos os textos dos dispositivos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:
§ 2º Para fins da inclusão prevista no caput deste artigo, deverá, também ser observado o disposto no § 3º do artigo 19.
....................................................................................................................................................."
V – alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 58, nos seguintes termos:
"Art. 58 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, II-A, II-B, III, IV, V e VIII-A do caput do artigo 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º.
§ 1º Ao pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos artigos 70, 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas a paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2010.