Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração contratual, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Para a alteração, são necessários:
a) concordância do empregado, tácita ou expressa; e
b) que do fato não Ihe resultem prejuízos, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, de forma direta ou indireta e, ainda, presentes ou futuros, desde que o empregador o pre- veja, no ato da alteração.
No entanto, pequenas modificações na forma de prestação de serviços poderão ocorrer, excepcionalmente, por vontade exclusiva do empregador. Todavia, para que as referidas modificações sejam lícitas, não devem alterar a essência do contrato de trabalho e têm, como limite, o prejuízo que possam vir a causar ao empregado.
Dessa forma, deve-se verificar se há prejuízos ao empregado com a alteração proposta, razão que enseja sua nulidade, independentemente do consentimento do empregado .