O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Assim, o trabalhador que utiliza veículo próprio para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa não deve solicitar o vale-transporte.
Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e continuar a utilizar o veículo próprio para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, ficará configurado o uso irregular do vale-transporte, situação em que o trabalhador estará cometendo falta grave.
Uma vez comprovado o uso indevido do vale-transporte, o contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa.
(Decreto nº 95.247/1987, arts. 2º, 3º e 7º)