Foi alterada disposição na Portaria nº 31 de 2005, que instituiu o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais. A alteração refere-se à forma e condições para o recebimento posterior pelo destinatário interno, do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual, em face de impossibilidade ou problemas técnicos de acesso a sinal de comunicação com a internet e de transmissão de arquivo eletrônico pelo mesmo meio com as informações exigidas
Texto:
PORTARIA N° 109/2008 – SEFAZ
Introduz alteração na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 2º-A da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, que passa a vigorar com a alteração a seguir indicada:
"Art. 2º-A.....................................................................................................................................
§ 1º-A Relativamente às operações internas de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente, em face de impossibilidade ou problemas técnicos de acesso a sinal de comunicação com a internet e de transmissão de arquivo eletrônico pelo mesmo meio com as informações exigidas por esta Portaria, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, receber posteriormente o Comprovante a que se refere o §1º deste, observada a forma e condições a seguir estatuídas:
I – o remetente emitirá declaração com firma reconhecida para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao destinatário, anexa a Nota Fiscal que acobertou a respectiva operação, contendo:
a) identificação completa do estabelecimento remetente e destinatário;
b) relato da impossibilidade ou problema técnico que justifica ou impossibilita a apresentação simultânea do Comprovante a que se refere o §1º;
c) compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante a que se refere o §1º, observando o prazo de que trata o inciso II deste parágrafo;
d) identificação completa do transportador e seu veículo, da mercadoria, da quantidade, do valor e número da nota fiscal que acobertou a respectiva operação;
e) expressa notificação ao destinatário de que deverá encerrar o diferimento pertinente a operação, com recolhimento do imposto quando não for rigorosamente observado o disposto no inciso II deste parágrafo.
II - os dados relativos a cada operação a que se refere este parágrafo deverão ser informados, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento remetente;
III – o remetente das mercadorias deverá, no mesmo prazo do inciso anterior, fazer a entrega do Comprovante de Informação ao destinatário das mercadorias, visando assegurar a fruição do favor do diferimento relativo à respectiva operação.
......................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 18 de junho de 2008.