A Resolução CGSN nº 44/2008, ao dar nova redação ao § 1º do art. 4º da Resolução CGSN nº 10/2008, estabeleceu que, nas hipóteses em que a microempresa ou a empresa tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Declaração Simplificada deve ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deve ser entregue até o último dia do mês de junho.
A referida Resolução acresceu ainda o § 1º-A ao citado art. 4º da Resolução CGSN nº 10/2007, o qual estabelece que, em relação ao ano-calendário de exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do Simples Nacional, esta deve entregar a Declaração Simplificada abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, nos prazos retromencionados.
Fonte: Editorial IOB