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  • Atacadistas e varejistas deverão indicar a NCM completa na EFD (FISCOSoft)

  • Atualizado dia: 06/08/2010 ás 17:53
  • Até 31 de dezembro de 2009, a necessidade de indicação da NCM nos documentos fiscais era uma obrigatoriedade apenas para fabricantes e importadores. Por meio dos Ajustes SINIEF nºs 11 e 12 essa realidade também passou a alcançar os comerciantes atacadistas e varejistas, que ficaram obrigados a indicar o capítulo da NCM (2 dígitos) em suas notas fiscais, modelos 1 e 1-A, e notas fiscais eletrônicas (NF-e).

    E as novidades não pararam por aí. Enquanto nos documentos fiscais basta a indicação do capítulo da NCM, para entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD esses contribuintes deverão informar a NCM completa (8 dígitos), sempre que revestirem a condição de substitutos tributários (registro 0200).

    Isso ocorrerá, por exemplo, nas operações interestaduais com produtos sujeitos à substituição tributária e sabendo que cada vez mais cresce a relação de produtos sujeitos a essa sistemática, podemos concluir que a obrigatoriedade de indicação da NCM será uma realidade constante no dia a dia das empresas.

    Tendo em vista esse panorama, para auxiliar as empresas que tenham dúvidas em relação à sua NCM, a FISCOSoft disponibiliza um serviço específico de Classificação Fiscal de Mercadorias, objetivando eliminar riscos desnecessários de penalização fiscal.

    Para mais informações deste serviço, contate: cfm@fiscosoft.com.br.


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