Por meio do Decreto n° 1.339 de 2008 foram alterados dispositivos do Decreto n° 1.268 de 2003 que trata sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal e disciplina a concessão de parcelamento eletrônico. As alterações referem-se, dentre outros, sobre: a) a revogação do dispositivo que exclui da possibilidade de parcelamento por meio eletrônico os débitos relativos ao ICMS de empresas prestadoras de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, bem como os relativos ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado; b) o parcelamento de débitos relativos ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota; c) a correção do montante do imposto na hipótese de concessão de parcelamento solicitado por meio eletrônico; d) o modelo e a assinatura do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento; e) as implicações quando da interrupção do pagamento.
Dec. Est. MT 1.339/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.339 de 20.05.2008
DOE-MT: 20.05.2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, às alterações inseridas pela Lei nº 8.779, de 26 de dezembro de 2007, na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como às disposições da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que, entre outras medidas, revogou a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes no aludido Decreto, com o objetivo de promover revisão nos processos fazendários, a fim de contribuir para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, de um lado, bem como para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária, de outro;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterada a ementa, conferindo-lhe a redação que segue:
"Dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências."
II - modificado o preâmbulo para dar nova redação à motivação do ato, como segue:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS, conforme disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessárias adequações na concessão de parcelamentos de outros débitos fiscais, exceto o monitorado pelo Sistema de Conta Corrente - IPVA;
DECRETA:
(...)"
III - revogado o § 4º do artigo 8º, bem como alterado o inciso III do § 6º do mesmo artigo, como segue:
"Artigo 8º (...)
(...)
§ 4º (revogado)
(...)
§ 6º (...)
(...)
III - correspondentes à diferença de alíquota, devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto nos artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
(...)"
IV - alterado o § 2º do artigo 9º, como assinalado:
"Artigo 9º (...)
(...)
§ 2º O montante do imposto será corrigido monetariamente, devendo ser recompostos, em conformidade com a legislação de regência, os valores dos juros e das multas, na data em que o parcelamento for solicitado por meio eletrônico.
(...)"
V - alterado o caput do artigo 12; alterado, também, o caput da alínea d do inciso VII do § 1º do citado preceito, ficando revogados os respectivos itens 1, 2 e 3; alterado, ainda, o inciso I do § 3º do mesmo artigo, conforme segue:
"Artigo 12 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo II, atenderá o modelo disponibilizado eletronicamente, preparado em função da natureza do débito, como segue:
§ 1º (...)
(...)
VII - (...)
(...)
d) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato;
1) (revogado)
2) (revogado)
3) (revogado)
(...)
§ 3º (...)
(...)
I - 1ª (primeira) via - processo;
(...)"
VI - alterado o caput do artigo 13, como indicado:
"Artigo 13 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo.
(...)"
VII - alterado o inciso II do caput do artigo 15, renumerado o parágrafo único do mesmo artigo, para § 1º, cujo texto também fica alterado, bem como acrescentado o § 2º ao referido preceito, conforme assinalado:
"Artigo 15 (...)
(...)
II - encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1a (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, bem como a cópia do comprovante do recolhimento da 1a (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório:
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo, localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
(...)
§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:
I - remeter a 3ª (terceira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento;
II - encaminhar o processo à GCCF/SARE.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo a que estiver subordinado o contribuinte."
VIII - alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 16, conforme assinalado:
"Artigo 16 Recebido o processo da Agência Fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de parcelamento apresentados em consonância com este regulamento.
§ 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento.
(...)
§ 2º No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência ao mesmo do resultado, devendo, em seguida, encaminhá-lo à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 24.
§ 3º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo.
(...)"
IX - alterado o caput do artigo 20, ficando revogados os respectivos incisos I, II e III, bem como acrescentados o § 1º-A e os §§ 6º e 7º ao mesmo preceito, conforme assinalado:
"Artigo 20 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente do débito, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato.
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
(...)
§ 1º-A Quando o acompanhamento do processo for efetuado em Agência Fazendária-Pólo, incumbirá à mesma, após o transcurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, promover o respectivo encaminhamento à GCCF/SARE, para adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo.
(...)
§ 6º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, será admitido o pagamento de uma ou mais parcelas já vencidas, respeitada a ordem de vencimento, no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não afasta a prerrogativa de efetivação da denúncia do acordo, no caso de remanescer parcela em atraso por prazo superior ao fixado no § 1º deste artigo."
X - alterado o § 3º do artigo 22, com a redação consignada:
"Artigo 22 (...)
(...)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante a remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo."
XI - alterado o artigo 22-A, da seguinte forma:
"Artigo 22-A Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo."
XII - alterado o artigo 23, como indicado:
"Artigo 23 Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo.
XIII - alterados o inciso III do § 2º e o § 3º do artigo 25, na forma indicada:
"Artigo 25 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
III - os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie;
(...)
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI e VII do § 1º do artigo 5º, o preconizado no § 5º do mesmo artigo 1º."
XIV - alterado o caput do artigo 33, como segue:
"Artigo 33 O não atendimento à intimação exarada no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal implicará a remessa de via reproduzida do mesmo, gerada pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, contendo os débitos nele relacionados, para inscrição em dívida ativa com acréscimo da penalidade cabível à espécie.
(...)"
XV - alterado o artigo 38-B, consoante indicação infra:
"Artigo 38-B Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários no modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo II."
XVI - acrescentados os artigos 38-D e 38-E, com a redação que segue:
"Artigo 38-D Enquanto não emitidos os Avisos de Cobrança Fazendários pelas respectivas áreas da receita pública da Secretaria de Estado de Fazenda, fica a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, autorizada a expedir Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, nos termos dos artigos 27 e seguintes deste regulamento.
Artigo 38-E A aplicação do disposto nos artigos 8º a 23, em relação às naturezas arroladas nos incisos X a XIII do artigo 1º, fica condicionada à informatização e ou integração com o Sistema de Conta Corrente Fiscal dos controles pertinentes aos respectivos tributos e contribuições."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL
ÉDER DE MORAES DIAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA