Publicado em 9 de Dezembro de 2009 às 8h9.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Somente há pagamento proporcional do salário-família na admissão e na demissão.
Desse modo, como as faltas não interferem no direito a esse benefício, o empregado fará jus às cotas do salário-família normalmente e a empresa deve calcular a cota a pagar com base na remuneração que seria devida se o empregado houvesse trabalhado o mês inteiro e não sobre o valor efetivamente percebido.
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009, art. 4º)
Fonte: Editorial IOB