Por intermédio do Decreto nº 6.224/2007, publicado no Diário Oficial de 05.10.2007, foram revogados dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, entre os quais destacamos o § 1º do art. 239, o qual estabelecia que os juros de mora não podiam ser inferiores a 1% ao mês, exceto as contribuições devidas pelo contribuinte individual que requerer o reconhecimento do exercício de atividade para fins de concessão de benefícios, sobre as quais incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.
Dessa forma, além da multa cabível, as contribuições sociais previdenciárias e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
a) atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
b) juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
b.1) 1% no mês do vencimento;
b.2) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos meses intermediários; e
b.3) 1% no mês do pagamento.
Ressalte-se que, para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social (RPS), sobre as quais incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, além da multa de 10%.